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Jurisprudência


TJSC 2015.050716-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE 5,6G DE CRACK FRACIONADOS EM 20 PORÇÕES. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE USUÁRIO CORROBORADA PELAS PALAVRAS FIRMES E UNÍSSONAS DOS POLICIAIS MILITARES EM AMBAS AS FASES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ESTUPEFACIENTES EVIDENCIADA. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 A palavra do usuário de drogas no sentido de que adquiria substâncias proscritas do acusado, ainda que não repetida em Juízo, pode contribuir para a prolação de édito condenatório quando em consonância com os demais elementos de convicção. 2 "Ausente qualquer circunstância a indicar imparcialidade ou má-fé, é inviável desconsiderar a eficácia probatória do depoimento de policiais, que na qualidade de agentes estatais, incumbidos de concretizar a repressão penal (CF/88, art. 144, §§ 4º e 5º), ao efetuarem prisão, apenas exercem o munus que lhes é exigível, notadamente quando suas declarações são integralmente ratificadas em juízo, sob a garantia do contraditório" (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.084700-7, j. em 27/9/2011). 3 A circunstância de o acusado ser dependente de drogas, por si só, não exclui sua responsabilidade pela conduta típica deflagrada, porquanto nada impede que o usuário ou viciado seja também traficante, como forma de sustentar o próprio vício. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA QUE DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME PRISIONAL. QUANTUM DA REPRIMENDA QUE, ALIADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, RECOMENDA A ADOÇÃO DO SEMIABERTO. ADEQUAÇÕES DE OFÍCIO. 1 É cediço que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à sanção corporal, o que não ocorreu na espécie. 2 A despeito do quantum da pena e da análise favorável das operadoras do art. 59 do Código Penal admitirem a fixação do regime mais brando, a natureza e quantidade da droga recomendam, em um juízo de proporcionalidade à gravidade concreta do delito, a adoção do regime semiaberto (art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/06). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.050716-0, de São João Batista, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 15-09-2015).

Data do Julgamento : 15/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Maria Augusta Tridapalli
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : São João Batista
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