TJSC 2015.050729-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RÉ QUE INVADIU PARTE DO IMÓVEL DA AUTORA E EDIFICOU CASA DE VERANEIO. ALEGAÇÃO DA POSSE AD USUCAPIONEM COMO MATÉRIA DE DEFESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. TÍTULO DOMINIAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL APRESENTADOS. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A POSSE AD USUCAPIONEM QUE PERMITIRIA PERMANECER NO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo o art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050729-4, de Palhoça, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RÉ QUE INVADIU PARTE DO IMÓVEL DA AUTORA E EDIFICOU CASA DE VERANEIO. ALEGAÇÃO DA POSSE AD USUCAPIONEM COMO MATÉRIA DE DEFESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. TÍTULO DOMINIAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL APRESENTADOS. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A POSSE AD USUCAPIONEM QUE PERMITIRIA PERMANECER NO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo o art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050729-4, de Palhoça, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Palhoça
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