TJSC 2015.050734-2 (Acórdão)
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. RELAÇÃO COMERCIAL. DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. Versando o litígio sobre sobre a constituição de título executivo judicial consubstanciados em notas fiscais emitidas no âmbito de uma relação comercial de compra e venda de materiais para construção, deve o recurso interposto ser apreciado por uma das Câmaras de Direito Comercial, consoante o disposto no artigo 3º, caput, do Ato Regimental n. 57/2002 deste Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050734-2, de Imbituba, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. RELAÇÃO COMERCIAL. DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. Versando o litígio sobre sobre a constituição de título executivo judicial consubstanciados em notas fiscais emitidas no âmbito de uma relação comercial de compra e venda de materiais para construção, deve o recurso interposto ser apreciado por uma das Câmaras de Direito Comercial, consoante o disposto no artigo 3º, caput, do Ato Regimental n. 57/2002 deste Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050734-2, de Imbituba, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Janiara Maldaner Corbetta
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Imbituba
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