TJSC 2015.050737-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI N. 10.826/03, ART. 12. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB/SC. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. NOMEAÇÃO OCORRIDA APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO, UTILIZANDO-SE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97 COMO PARÂMETRO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, DE OFÍCIO. 1 Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Ressalte-se, ademais, que os valores previstos na tabela expedida pela OAB/SC dizem respeito à remuneração dos defensores constituídos pelas partes. 2 Constatado nos autos que a nomeação do defensor dativo foi realizada após a vigência da Lei Complementar estadual n. 155/97 e que o feito tramitou sob o rito sumário, deve-se complementar em espécie a verba honorária fixada pelo sentenciante em quantia abaixo do equivalente a 10 URHs, conforme consta no Anexo Único, II, item 28, da referida lei. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPLEMENTADOS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.050737-3, de Gaspar, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 05-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI N. 10.826/03, ART. 12. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB/SC. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. NOMEAÇÃO OCORRIDA APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO, UTILIZANDO-SE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97 COMO PARÂMETRO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, DE OFÍCIO. 1 Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Ressalte-se, ademais, que os valores previstos na tabela expedida pela OAB/SC dizem respeito à remuneração dos defensores constituídos pelas partes. 2 Constatado nos autos que a nomeação do defensor dativo foi realizada após a vigência da Lei Complementar estadual n. 155/97 e que o feito tramitou sob o rito sumário, deve-se complementar em espécie a verba honorária fixada pelo sentenciante em quantia abaixo do equivalente a 10 URHs, conforme consta no Anexo Único, II, item 28, da referida lei. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPLEMENTADOS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.050737-3, de Gaspar, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 05-11-2015).
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Valter Domingos de Andrade Júnior
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Gaspar
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