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Jurisprudência


TJSC 2015.050748-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE REALIZARAM A ABORDAGEM DO RÉU, ALIADOS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos [...]" (STF, HC n. 73.518, Min. Celso de Mello). O fato de o agente declarar-se usuário de drogas não afasta a responsabilidade penal pelo crime de narcotraficância, desde que presentes um dos verbos do art. 33 da Lei n. 11.343/06. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06, EM GRAU MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA, QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA (CRACK) QUE RECOMENDA O PATAMAR DE 1/3 FIXADO NA SENTENÇA. A natureza, quantidade apreendida e nocividade da droga (crack) não recomendam a concessão da redutora do tráfico privilegiado no seu grau máximo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.050748-3, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 10-11-2015).

Data do Julgamento : 10/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Karen Francis Schubert Reimer
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Joinville
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