TJSC 2015.050769-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA-CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS - SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO PACTO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE QUE APRESENTA JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES - LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO - MEDIDA IMPERATIVA - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. Quando se trata de contrato de mútuo, espécie contratual em que os percentuais devem estar descritos no instrumento, sendo constatada a existência de juros com taxas flutuantes, imperiosa se mostra a limitação à taxa média de mercado divulgada na data de sua celebração, ficando mantidos os juros pactuados apenas nos meses em que forem mais favoráveis ao consumidor (REsp. n. 1.112.879/PR e REsp. n. 1.112.880/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 12.05.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050769-6, de Xanxerê, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA-CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS - SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO PACTO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE QUE APRESENTA JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES - LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO - MEDIDA IMPERATIVA - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. Quando se trata de contrato de mútuo, espécie contratual em que os percentuais devem estar descritos no instrumento, sendo constatada a existência de juros com taxas flutuantes, imperiosa se mostra a limitação à taxa média de mercado divulgada na data de sua celebração, ficando mantidos os juros pactuados apenas nos meses em que forem mais favoráveis ao consumidor (REsp. n. 1.112.879/PR e REsp. n. 1.112.880/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 12.05.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050769-6, de Xanxerê, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Xanxerê
Mostrar discussão