TJSC 2015.050778-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUCESSORA - ENTENDIMENTO PACIFICADO - DOBRA ACIONÁRIA - AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL DEVIDAS EM VIRTUDE DA CISÃO DA EMPRESA PRIMITIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 229, § 5º, DA LEI N. 6.404/76 - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO VINTENÁRIO E DECENAL - ART. 177 DO CC/1916 E ART. 205 C/C 2.028 DO CC/02 - DIREITO INTERTEMPORAL - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CISÃO DA EMPRESA PRIMITIVA - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DESAFIAM O MÉRITO DA SENTENÇA - EXEGESE DO ART. 514, II, DO CPC - PONTOS NÃO CONHECIDOS - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA, DESPROVIDA. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. II - Por ser a complementação das ações de telefonia pretensão de natureza pessoal, incidem os prazos prescricionais vintenário (art. 177, do CC/1916) e decenal (art. 205, do CC/2002), à luz das regras de direito intertemporal (art. 2.028, do CC vigente), contados da data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia telefônica. III - O prazo prescricional para a cobrança das ações decorrentes de dobra acionária tem início na data em que foi deliberada a cisão da empresa primitiva. A prescrição para haver os dividendos, diferentemente, conta-se a partir do reconhecimento do direito às ações. IV - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se impossível o conhecimento do reclamo. V - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050778-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 05-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUCESSORA - ENTENDIMENTO PACIFICADO - DOBRA ACIONÁRIA - AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL DEVIDAS EM VIRTUDE DA CISÃO DA EMPRESA PRIMITIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 229, § 5º, DA LEI N. 6.404/76 - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO VINTENÁRIO E DECENAL - ART. 177 DO CC/1916 E ART. 205 C/C 2.028 DO CC/02 - DIREITO INTERTEMPORAL - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CISÃO DA EMPRESA PRIMITIVA - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DESAFIAM O MÉRITO DA SENTENÇA - EXEGESE DO ART. 514, II, DO CPC - PONTOS NÃO CONHECIDOS - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA, DESPROVIDA. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. II - Por ser a complementação das ações de telefonia pretensão de natureza pessoal, incidem os prazos prescricionais vintenário (art. 177, do CC/1916) e decenal (art. 205, do CC/2002), à luz das regras de direito intertemporal (art. 2.028, do CC vigente), contados da data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia telefônica. III - O prazo prescricional para a cobrança das ações decorrentes de dobra acionária tem início na data em que foi deliberada a cisão da empresa primitiva. A prescrição para haver os dividendos, diferentemente, conta-se a partir do reconhecimento do direito às ações. IV - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se impossível o conhecimento do reclamo. V - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050778-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 05-10-2015).
Data do Julgamento
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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