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Jurisprudência


TJSC 2015.050811-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INOMINADO (§ 1º ART. 557 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL - COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALRES - NECESSIDADE DE REEMBOLSO - HONORÁRIOS - MITIGAÇÃO - DESCABIMENTO - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - Uma vez comprovada a existência de despesas médico-hospitalares decorrentes de acidente de trânsito, é dever da seguradora efetuar o devido ressarcimento, até o limite previsto no art. 3º, § 2º, da Lei n. 6.194/74. III - Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no trabalho desenvolvido nos autos, de modo a evitar o aviltamento do labor exercido pelo causídico. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.050811-7, de Itapiranga, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-11-2015).

Data do Julgamento : 23/11/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Itapiranga
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