TJSC 2015.050868-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - PROBLEMAS COM A TRANSFERÊNCIA - APRESENTAÇÃO DE CHEQUE CAUÇÃO ANTES DO PRAZO ACORDADO - DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - OFENSA À HONRA E À IMAGEM DA AUTORA - COMPORTAMENTO DESRESPEITOSO DO RÉU EM RELAÇÃO À AUTORA PERANTE TERCEIROS - DANO MORAL EVIDENTE - REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Gera dever de indenizar a apresentação de cheque caução antes do prazo acordado pelas partes, especialmente quando o negócio (financiamento de veículo) não restou realizado por culpa exclusiva do fornecedor (revenda de automóveis). II - Ofender a honra é o mesmo que ofender a moral ou o patrimônio subjetivo da pessoa. E, nesse caso, basta o comportamento ultrajante para caracterizar a ofensa moral, independentemente de qualquer comprovação (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 921). III - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050868-1, de Itá, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - PROBLEMAS COM A TRANSFERÊNCIA - APRESENTAÇÃO DE CHEQUE CAUÇÃO ANTES DO PRAZO ACORDADO - DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - OFENSA À HONRA E À IMAGEM DA AUTORA - COMPORTAMENTO DESRESPEITOSO DO RÉU EM RELAÇÃO À AUTORA PERANTE TERCEIROS - DANO MORAL EVIDENTE - REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Gera dever de indenizar a apresentação de cheque caução antes do prazo acordado pelas partes, especialmente quando o negócio (financiamento de veículo) não restou realizado por culpa exclusiva do fornecedor (revenda de automóveis). II - Ofender a honra é o mesmo que ofender a moral ou o patrimônio subjetivo da pessoa. E, nesse caso, basta o comportamento ultrajante para caracterizar a ofensa moral, independentemente de qualquer comprovação (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 921). III - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050868-1, de Itá, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Thays Backes Arruda Reitz
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Itá
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