TJSC 2015.050871-5 (Acórdão)
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PLANO DE SAÚDE EM GRUPO. RESCISÃO DA AVENÇA ENTRE A UNIMED E A ESTIPULANTE. PRETENSÃO DA BENEFICIÁRIA À PRESERVAÇÃO DO AJUSTE INDIVIDUAL NOS MESMOS MOLDES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES NESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. Mesmo que em algumas situações o princípio da autonomia da vontade ceda lugar às disposições cogentes do CDC, não há como obrigar as operadoras de planos de saúde a manter válidas, para um único segurado, as condições e cláusulas previstas em contrato coletivo de assistência à saúde já extinto (REsp n. 1119370/PE, Rel. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turme. Dje de 17-12-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050871-5, de Rio do Sul, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2015).
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PLANO DE SAÚDE EM GRUPO. RESCISÃO DA AVENÇA ENTRE A UNIMED E A ESTIPULANTE. PRETENSÃO DA BENEFICIÁRIA À PRESERVAÇÃO DO AJUSTE INDIVIDUAL NOS MESMOS MOLDES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES NESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. Mesmo que em algumas situações o princípio da autonomia da vontade ceda lugar às disposições cogentes do CDC, não há como obrigar as operadoras de planos de saúde a manter válidas, para um único segurado, as condições e cláusulas previstas em contrato coletivo de assistência à saúde já extinto (REsp n. 1119370/PE, Rel. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turme. Dje de 17-12-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050871-5, de Rio do Sul, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Manuel Cardoso Green
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
Rio do Sul
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