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Jurisprudência


TJSC 2015.050896-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I E II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CALCADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. IRREGULARIDADE NÃO OCORRENTE. PRELIMINAR AFASTADA. É plenamente admissível a vítima reconhecer o autor do roubo em arquivo de fotografias apresentado pela autoridade policial e essa prova ser utilizada pelo magistrado sentenciante, ainda mais quando o reconhecimento é reiterado por ela em juízo, observados o contraditório e a ampla defesa. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO, NA POLÍCIA E EM JUÍZO, DO ACUSADO COMO UM DOS ASSALTANTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. Diante das palavras da vítima, a qual reconheceu o acusado como sendo um dos assaltantes, inviável o afastamento da sua responsabilidade criminal, pois cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade da empreitada criminosa. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. COMPROVAÇÃO. PROVA ORAL. No roubo, para o reconhecimento da circunstância do uso de arma (CP, art. 157, § 2.º, I), não é necessária sua apreensão e a realização de perícia para comprovar a sua potencialidade lesiva. Basta o indubitável testemunho da vítima que sofreu a violência ou a grave ameaça. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO DE 3/8. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CÁLCULO ACERTADO. Se o aumento, na terceira etapa de aplicação da pena, teve fundamentação concreta, não se vinculando à mera indicação do número de majorantes, não há ofensa à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em redução. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.050896-6, de Palhoça, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 12-11-2015).

Data do Julgamento : 12/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Viviana Gazaniga Maia
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Palhoça
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