TJSC 2015.050911-9 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO DE VIA URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO-REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DE LEI LOCAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EDITAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO. BASE DE CÁLCULO. CONSIDERAÇÃO APENAS DO CUSTO DA OBRA SEM LEVAR EM CONTA A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. CUSTO RATEADO NA PROPORCIONALIDADE DA TESTADA DOS IMÓVEIS ATINGIDOS PELA OBRA. ILEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO IRREGULARMENTE CONSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. - "Pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz, fincado no art. 131 do Código de Processo Civil, e pelo poder de ampla instrução processual, que é corolário daquele (CPC, art. 130), tendo em vista os elementos de convicção constantes do caderno processual, a perícia fazia-se dispensável. (...)" (Apelação Cível n. 2014.021543-9, de Braço do Norte, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 3.6.2014) - "'- Sem lei específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário, fixando critérios genéricos, não substitui a lei individualizadora, indispensável a exigência do tributo. '- 'A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato do Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN, não supre os requisitos nele expressamente exigidos'. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.005778-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.05.2001)". (...) (Apelação Cível n. 2014.021380-6, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10.6.2014) - Este tributo tem como base de cálculo a valorização imobiliária, como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, sendo imprescindível a necessidade de apontamento fundamentado no edital que demonstre, de forma inequívoca, qual a valorização auferida por cada imóvel atingido pela obra pública. Tal incumbência, registre-se, compete ao Fisco e decorre da dicção da própria lei, pois, caso não se comprove a efetiva valorização do imóvel, ao Poder Público será vedado cobrar do contribuinte a mais valia. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050911-9, de Braço do Norte, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO DE VIA URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO-REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DE LEI LOCAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EDITAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO. BASE DE CÁLCULO. CONSIDERAÇÃO APENAS DO CUSTO DA OBRA SEM LEVAR EM CONTA A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. CUSTO RATEADO NA PROPORCIONALIDADE DA TESTADA DOS IMÓVEIS ATINGIDOS PELA OBRA. ILEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO IRREGULARMENTE CONSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. - "Pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz, fincado no art. 131 do Código de Processo Civil, e pelo poder de ampla instrução processual, que é corolário daquele (CPC, art. 130), tendo em vista os elementos de convicção constantes do caderno processual, a perícia fazia-se dispensável. (...)" (Apelação Cível n. 2014.021543-9, de Braço do Norte, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 3.6.2014) - "'- Sem lei específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário, fixando critérios genéricos, não substitui a lei individualizadora, indispensável a exigência do tributo. '- 'A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato do Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN, não supre os requisitos nele expressamente exigidos'. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.005778-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.05.2001)". (...) (Apelação Cível n. 2014.021380-6, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10.6.2014) - Este tributo tem como base de cálculo a valorização imobiliária, como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, sendo imprescindível a necessidade de apontamento fundamentado no edital que demonstre, de forma inequívoca, qual a valorização auferida por cada imóvel atingido pela obra pública. Tal incumbência, registre-se, compete ao Fisco e decorre da dicção da própria lei, pois, caso não se comprove a efetiva valorização do imóvel, ao Poder Público será vedado cobrar do contribuinte a mais valia. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050911-9, de Braço do Norte, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Barreto
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Braço do Norte
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