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Jurisprudência


TJSC 2015.050912-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CONCOMITANTEMENTE INTERPOSTAS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DA PAVIMENTAÇÃO DE RUA. APELO DA MUNICIPALIDADE. AFIRMAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE RESULTOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA. ACERVO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS QUE SE MOSTROU EFICIENTE PARA A DISSOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. PREJUDICIAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA INSTITUIDORA DO TRIBUTO. FATO GERADOR CONSUBSTANCIADO NA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL, TAMPOUCO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TESTADA DOS IMÓVEIS COMO BASE DE CÁLCULO. NULIDADE DA EXAÇÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. "[...] 'Por se tratar de tributo, não há dúvida de que a instituição de contribuição de melhoria relativamente a cada obra realizada, nos termos do art. 150, I, da Constituição, depende sempre de lei específica. O art. 82 do CTN torna inequívoca tal necessidade, exigindo que conste, da lei específica, os detalhes atinentes à obra' (Leandro Paulsen, in Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutra e da jurisprudência - Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2005, p. 206). Ausente tal lei e, além disso, inexistindo a indicação do incremento valorativo do imóvel, desvela-se, a toda evidência, descabida a cobrança do tributo em foco (Apelação Cível n. 2010.030061-9, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi) (AC n. 2011.059038-3, de São Bento do Sul, rel. Des. José Volpato de Souza, DJe 20-4-2012)' (Apelação Cível n. 2014.065250-3, de Braço do Norte, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 05/05/2015). 'O edital que prevê a realização de obra pública e utiliza como base de cálculo do tributo o valor da obra distribuindo o custo pela testada dos imóveis abrangidos pela melhoria, deixando, ademais, de indicar a valorização alcançada por cada um dos imóveis, desrespeita os preceitos estampados nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, o que, via de consequência, torna ilegal a cobrança do tributo. [...] (Apelação Cível n. 2013.088229-9, de Guaramirim, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câm. Dir. Púb., j. 01/04/2014)'. (TJSC, Apelação Cível nº 2014.070945-5, de Braço do Norte, rel. Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi, j. 30/06/2015). PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTAS ELENCADAS NO ART. 17 DO CPC NÃO TIPIFICADAS. PLEITO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO CONTRIBUINTE AUTOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE ENCONTRA RESPALDO NO ENUNCIADO Nº 306 DA SÚMULA DO STJ. DECISUM IRREPROCHÁVEL. "[...] 'O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é perfeitamente possível a compensação dos honorários, quando recíproca a sucumbência, mesmo que uma das partes esteja contemplada pelo benefício da assistência judiciária gratuita (Nesse sentido: REsp n. 735.844/RS. Quarta Turma. Rel. Min. Jorge Scartezzinni. Decisão de 28.3.2006; REsp 943124/RS. Primeira Turma. Rel. Min. José Delgado. Decisão de 04.09.07)'. (TJSC - AC n. 2009.028723-8, de Itajaí,Rel. Des. Subst. Ricardo Roesler, julgada em 09/03/2010)" (Apelação Cível nº 2014.087775-8, de Imbituba. Rel. Des. Júlio César Knoll, julgado em 25/06/2015). ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DO TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. ENUNCIADO Nº 188 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INSURGÊNCIA CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL. CONTROVÉRSIA QUE NÃO EXCEDE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475 DO CPC. APRECIAÇÃO DISPENSADA. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050912-6, de Braço do Norte, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).

Data do Julgamento : 15/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Barreto
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Braço do Norte
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