TJSC 2015.050940-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO, PROTESTO E DANO MORAL. EMPRESA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE. ATRASO NO PAGAMENTO DA FATURA. INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO EFETUADA MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR. MENSURAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM A DESMERECER ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A empresa que não zela pela veracidade das informações repassadas no momento das tratativas negociais que vem a entabular, responde pelos danos que seu ato gerar ao verdadeiro titular dos documentos. "O valor da indenização por dano moral deve ser graduado de forma a coibir a reincidência do causador da ofensa dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter demarcadamente pedagógico, para que cumpra a indenização as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. De outro lado, impõem-se consideradas as circunstâncias do caso concreto, levando em conta, no arbitramento do quantum correspondente, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017783-3, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 16-4-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050940-1, de Forquilhinha, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO, PROTESTO E DANO MORAL. EMPRESA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE. ATRASO NO PAGAMENTO DA FATURA. INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO EFETUADA MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR. MENSURAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM A DESMERECER ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A empresa que não zela pela veracidade das informações repassadas no momento das tratativas negociais que vem a entabular, responde pelos danos que seu ato gerar ao verdadeiro titular dos documentos. "O valor da indenização por dano moral deve ser graduado de forma a coibir a reincidência do causador da ofensa dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter demarcadamente pedagógico, para que cumpra a indenização as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. De outro lado, impõem-se consideradas as circunstâncias do caso concreto, levando em conta, no arbitramento do quantum correspondente, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017783-3, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 16-4-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050940-1, de Forquilhinha, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Felippi Ambrósio
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Forquilhinha
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