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Jurisprudência


TJSC 2015.050964-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL VISANDO À CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento desta Corte, "os depoimentos prestados por Policiais, quando suas declarações forem coerentes, merecem acolhimento, uma vez que não infirmadas por outras provas. Porque não faria sentido o Estado credenciar agentes para exercer o serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e depois lhe negar crédito quando fossem prestar contas acerca de suas tarefas no exercício da função" (TJSC, Apelação Criminal n. 2009.006293-5, j. em 4/5/2010). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.050964-5, de Biguaçu, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gabriela Sailon de Souza Benedet
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Biguaçu
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