TJSC 2015.050998-2 (Acórdão)
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE CORPOS, COM AFASTAMENTO DO VARÃO DO LAR CONJUGAL, DEFERIDA LIMINARMENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO POR ELE. INDEFERIMENTO. DECISÃO ULTERIOR NA QUAL O MAGISTRADO A QUO DECIDE DEMAIS PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS PELAS PARTES. AGRAVO INTERPOSTO PELO VARÃO DESTA DECISÃO. PRECLUSÃO PARA SE REDISCUTIR OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Pedido de reconsideração não suspende, tampouco interrompe, a contagem do prazo para recorrer. Adiantada a tutela jurisdicional, é desta decisão, e não do indeferimento do pedido de reconsideração - muito menos de decisão ainda posterior -, que o agravo deve ser interposto, sob pena de não ser conhecido. DECISÃO LAVRADA SEM NOVO ENVIO DOS AUTOS AO MP. DESNECESSIDADE, DE FATO. PARECER JÁ EXARADO PELO PARQUET PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL. O magistrado deve enviar os autos ao Ministério Público quando há necessidade, nos termos do art. 82 do CPC. Se, porém, o Parquet se manifesta, de ímpeto, pela ausência de intervenção por inexistir, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens entre maiores e capazes, interesse jurídico tutelável, decisão posterior do magistrado, sem novo envio dos autos ao MP, não é nula, salvo se as questões dirimidas necessitassem, excepcionalmente, de sua atuação - hipótese não verificada. SEPARAÇÃO DE CORPOS DEFERIDA LIMINARMENTE. PRETENSÃO, PELO COMPANHEIRO, DE PROIBIR QUE A COMPANHEIRA, CUJA DECISÃO JUDICIAL APROVEITA, MANTENHA NOVO VÍNCULO AFETIVO. MERA QUESTIÚNCULA COM O FITO DE ATACAR DIRETAMENTE A PESSOA DA EX-COMPANHEIRA. A medida de separação de corpos, com a decretação de afastamento do lar conjugal, visa resguardar a integridade física e psíquica dos cônjuges/companheiros e/ou da prole se a vida entre ambos tornou-se tumultuada. Isto não significa, bem de ver, que um pode impedir que o outro se relacione novamente. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL APLICADA EM DUAS OCASIÕES. COMPANHEIRO QUE CONFESSA QUE SOLICITOU O CORTE DA ENERGIA ELÉTRICA E DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA CASA NA QUAL A COMPANHEIRA PERMANECEU. ATITUDE CONFESSADA. FATO CUJA RESPONSABILIDADE NÃO RECAI AOS ÓRGÃOS COMPETENTES (CELESC/CASAN) MAS UNICAMENTE AO SOLICITANTE DO SERVIÇO. DECISÃO INCENSURÁVEL. Descumpre liminar de separação de corpos o companheiro que, ciente que não pode se aproximar e não deve tumultuar a vida da companheira, solicita aos órgãos competentes o desligamento do serviço de energia elétrica, inclusive com a retirada do relógio medidor, e o corte do abastecimento da água no imóvel no qual o Poder Judiciário permitiu que ela residisse no curso da lide, até que seja ultimada a demanda de dissolução de união estável com partilha de bens. Tal descumprimento enseja, se previamente arbitrada, como no caso, a imposição de multa. VALOR DA MULTA. IMPOSIÇÃO RAZOÁVEL. Conquanto o valor da multa possa ser revisto de ofício pelo magistrado, se exorbitante ou se ineficaz às particularidades do caso, não se pode falar em eventual desproporção se as ações do companheiro afastado do lar em prejuízo da companheira representam bem o seu desejo de manter vivido um espírito beligerante, que somente será atenuado com rigor pecuniário. Para a fixação da multa, o magistrado não leva em conta apenas o porte financeiro dos envolvidos mas, precipuamente, o bem da vida cuja transgressão se pretende evitar e, evidentemente, o grau de intolerância da parte. Naturalmente que, tratando-se de direito de família, a integridade física e psíquica dos companheiros - sim, de ambos, e não apenas daquele que é afastado do lar - exige atenção redobrada, em todos os sentidos, pois mais preciosa sua proteção. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUERES. ACERTO. Alugueres pela fruição de bem comum por um dos companheiros apenas são devidos após decretada a dissolução da sociedade conjugal/união estável com a ultimação da partilha dos seus bens. Inadmissível, portanto, se pleitear a fixação de alugueres no curso de medida cautelar de separação de corpos. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA QUE DEVE SER IMPUGNADA PELA VIA PRÓPRIA, COM PRODUÇÃO DE PROVA. A concessão da Justiça Gratuita pode ser impugnada, porém, na forma exigida na Lei nº 1.060/50, mediante confecção de provas dos fatos alegados. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.050998-2, de Gaspar, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).
Ementa
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE CORPOS, COM AFASTAMENTO DO VARÃO DO LAR CONJUGAL, DEFERIDA LIMINARMENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO POR ELE. INDEFERIMENTO. DECISÃO ULTERIOR NA QUAL O MAGISTRADO A QUO DECIDE DEMAIS PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS PELAS PARTES. AGRAVO INTERPOSTO PELO VARÃO DESTA DECISÃO. PRECLUSÃO PARA SE REDISCUTIR OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Pedido de reconsideração não suspende, tampouco interrompe, a contagem do prazo para recorrer. Adiantada a tutela jurisdicional, é desta decisão, e não do indeferimento do pedido de reconsideração - muito menos de decisão ainda posterior -, que o agravo deve ser interposto, sob pena de não ser conhecido. DECISÃO LAVRADA SEM NOVO ENVIO DOS AUTOS AO MP. DESNECESSIDADE, DE FATO. PARECER JÁ EXARADO PELO PARQUET PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL. O magistrado deve enviar os autos ao Ministério Público quando há necessidade, nos termos do art. 82 do CPC. Se, porém, o Parquet se manifesta, de ímpeto, pela ausência de intervenção por inexistir, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens entre maiores e capazes, interesse jurídico tutelável, decisão posterior do magistrado, sem novo envio dos autos ao MP, não é nula, salvo se as questões dirimidas necessitassem, excepcionalmente, de sua atuação - hipótese não verificada. SEPARAÇÃO DE CORPOS DEFERIDA LIMINARMENTE. PRETENSÃO, PELO COMPANHEIRO, DE PROIBIR QUE A COMPANHEIRA, CUJA DECISÃO JUDICIAL APROVEITA, MANTENHA NOVO VÍNCULO AFETIVO. MERA QUESTIÚNCULA COM O FITO DE ATACAR DIRETAMENTE A PESSOA DA EX-COMPANHEIRA. A medida de separação de corpos, com a decretação de afastamento do lar conjugal, visa resguardar a integridade física e psíquica dos cônjuges/companheiros e/ou da prole se a vida entre ambos tornou-se tumultuada. Isto não significa, bem de ver, que um pode impedir que o outro se relacione novamente. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL APLICADA EM DUAS OCASIÕES. COMPANHEIRO QUE CONFESSA QUE SOLICITOU O CORTE DA ENERGIA ELÉTRICA E DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA CASA NA QUAL A COMPANHEIRA PERMANECEU. ATITUDE CONFESSADA. FATO CUJA RESPONSABILIDADE NÃO RECAI AOS ÓRGÃOS COMPETENTES (CELESC/CASAN) MAS UNICAMENTE AO SOLICITANTE DO SERVIÇO. DECISÃO INCENSURÁVEL. Descumpre liminar de separação de corpos o companheiro que, ciente que não pode se aproximar e não deve tumultuar a vida da companheira, solicita aos órgãos competentes o desligamento do serviço de energia elétrica, inclusive com a retirada do relógio medidor, e o corte do abastecimento da água no imóvel no qual o Poder Judiciário permitiu que ela residisse no curso da lide, até que seja ultimada a demanda de dissolução de união estável com partilha de bens. Tal descumprimento enseja, se previamente arbitrada, como no caso, a imposição de multa. VALOR DA MULTA. IMPOSIÇÃO RAZOÁVEL. Conquanto o valor da multa possa ser revisto de ofício pelo magistrado, se exorbitante ou se ineficaz às particularidades do caso, não se pode falar em eventual desproporção se as ações do companheiro afastado do lar em prejuízo da companheira representam bem o seu desejo de manter vivido um espírito beligerante, que somente será atenuado com rigor pecuniário. Para a fixação da multa, o magistrado não leva em conta apenas o porte financeiro dos envolvidos mas, precipuamente, o bem da vida cuja transgressão se pretende evitar e, evidentemente, o grau de intolerância da parte. Naturalmente que, tratando-se de direito de família, a integridade física e psíquica dos companheiros - sim, de ambos, e não apenas daquele que é afastado do lar - exige atenção redobrada, em todos os sentidos, pois mais preciosa sua proteção. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUERES. ACERTO. Alugueres pela fruição de bem comum por um dos companheiros apenas são devidos após decretada a dissolução da sociedade conjugal/união estável com a ultimação da partilha dos seus bens. Inadmissível, portanto, se pleitear a fixação de alugueres no curso de medida cautelar de separação de corpos. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA QUE DEVE SER IMPUGNADA PELA VIA PRÓPRIA, COM PRODUÇÃO DE PROVA. A concessão da Justiça Gratuita pode ser impugnada, porém, na forma exigida na Lei nº 1.060/50, mediante confecção de provas dos fatos alegados. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.050998-2, de Gaspar, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Raphael de Oliveira e Silva Borges
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Gaspar
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