TJSC 2015.051027-7 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL (RITJSC, ART. 195). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO LASTREADA NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP. VIA ELEITA INADEQUADA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE TUTELA DA SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE (CPP, ART. 579). RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1º). MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VIRTUDE DA DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR DILIGÊNCIAS PARA ESSE FIM. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO E DESPROVIDO. - A existência de controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca do recurso cabível, divergência também observada nos precedentes deste Tribunal de Justiça, e o preenchimento dos requisitos do art. 579 do CPP, permitem a incidência do princípio da fungibilidade para receber como Agravo Interno (CPC, art. 557, § 1º) o Agravo Regimental (RITJSC, art. 195) interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso em sentido estrito, sob pena de se agravar a insegurança jurídica instaurada ao jurisdicionado que pleiteia a devida prestação jurisdicional. - É ônus da parte recorrente zelar pela regularidade formal do recurso de agravo de instrumento. - Inviável a intimação da parte agravante para suprir o defeito na formação do instrumento, na medida que compete a ela interpor o recurso com todas as peças obrigatórias e facultativas à compreensão da controvérsia (CPC, art. 525). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.051027-7, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-11-2015).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL (RITJSC, ART. 195). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO LASTREADA NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP. VIA ELEITA INADEQUADA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE TUTELA DA SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE (CPP, ART. 579). RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1º). MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VIRTUDE DA DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR DILIGÊNCIAS PARA ESSE FIM. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO E DESPROVIDO. - A existência de controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca do recurso cabível, divergência também observada nos precedentes deste Tribunal de Justiça, e o preenchimento dos requisitos do art. 579 do CPP, permitem a incidência do princípio da fungibilidade para receber como Agravo Interno (CPC, art. 557, § 1º) o Agravo Regimental (RITJSC, art. 195) interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso em sentido estrito, sob pena de se agravar a insegurança jurídica instaurada ao jurisdicionado que pleiteia a devida prestação jurisdicional. - É ônus da parte recorrente zelar pela regularidade formal do recurso de agravo de instrumento. - Inviável a intimação da parte agravante para suprir o defeito na formação do instrumento, na medida que compete a ela interpor o recurso com todas as peças obrigatórias e facultativas à compreensão da controvérsia (CPC, art. 525). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.051027-7, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-11-2015).
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gilberto Kilian dos Anjos
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão