TJSC 2015.051069-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM, RESSALTANDO QUE A SUA LIBERAÇÃO OCORRERÁ SOMENTE APÓS O PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA ESTADIA. INSURGÊNCIA DO BANCO DEMANDANTE. 1. PRETENSA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO DEPÓSITO DO VEÍCULO APREENDIDO, AO ARGUMENTO DE QUE TAIS ENCARGOS DEVEM SER SUPORTADOS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO, POR EXERCER A POSSE DIRETA DO VEÍCULO. TESE AFASTADA. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE DETÉM A RESPONSABILIDADE LEGAL DE ARCAR COM TODOS OS DISPÊNDIOS RELATIVOS À GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM, DENTRE OS QUAIS INCLUEM-SE OS DESTINADOS À REMOÇÃO, DEPÓSITO E EVENTUAIS MULTAS. EXEGESE DO ART. 262, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ENTENDIMENTO, ADEMAIS, CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. 2. ALEGAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DE DEPÓSITO DEVEM SER LIMITADAS PELO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 262, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TESE REJEITADA. RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO E DEPÓSITO DO VEÍCULO (ESTADO OU EMPRESA PROPRIETÁRIA DO PÁTIO EM QUE ESTÁ ABRIGADO) NÃO INTEGRANTES DA LIDE. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.051069-3, da Capital - Bancário, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM, RESSALTANDO QUE A SUA LIBERAÇÃO OCORRERÁ SOMENTE APÓS O PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA ESTADIA. INSURGÊNCIA DO BANCO DEMANDANTE. 1. PRETENSA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO DEPÓSITO DO VEÍCULO APREENDIDO, AO ARGUMENTO DE QUE TAIS ENCARGOS DEVEM SER SUPORTADOS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO, POR EXERCER A POSSE DIRETA DO VEÍCULO. TESE AFASTADA. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE DETÉM A RESPONSABILIDADE LEGAL DE ARCAR COM TODOS OS DISPÊNDIOS RELATIVOS À GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM, DENTRE OS QUAIS INCLUEM-SE OS DESTINADOS À REMOÇÃO, DEPÓSITO E EVENTUAIS MULTAS. EXEGESE DO ART. 262, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ENTENDIMENTO, ADEMAIS, CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. 2. ALEGAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DE DEPÓSITO DEVEM SER LIMITADAS PELO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 262, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TESE REJEITADA. RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO E DEPÓSITO DO VEÍCULO (ESTADO OU EMPRESA PROPRIETÁRIA DO PÁTIO EM QUE ESTÁ ABRIGADO) NÃO INTEGRANTES DA LIDE. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.051069-3, da Capital - Bancário, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Vilson Fontana
Relator(a)
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Comarca
:
Capital - Bancário
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