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Jurisprudência


TJSC 2015.051099-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO VERGASTADA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 739-A, § 5.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGADA DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS EM RAZÃO DA PRETENSÃO DA EXCLUSÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS. DESPROVIMENTO. PLEITO REVISIONAL REALIZADO EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR QUE NECESSITA DA ESPECIFICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO POR CORRETO, COM A APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE PLANILHA DE CÁLCULO. MEDIDA ESCORREITA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. A teor dos arts. 475-l, § 2º e 739-A, § 5º, do "Codex Instrumentalis", incumbe ao executado, ao ventilar a alegação de excesso de execução, apontar o montante que entende devido e juntar planilha de evolução da dívida, sob pena de rejeição liminar do incidente ou dos embargos. "In casu", ao alegar referido excesso, competia instruir o pleito com memória discriminada do débito ao em vez de postular dilação de prazo para tanto, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. (Agravo de Instrumento n. 2013.061578-4, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 21-7-2015). PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA OU A PERITO NOMEADO PARA ELABORAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.051099-2, de Brusque, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).

Data do Julgamento : 17/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Clarice Ana Lanzarini
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Brusque
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