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Jurisprudência


TJSC 2015.051113-8 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. POSTULADA A SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO ENQUANTO PENDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por expressa disposição legal (art. 273 do CPC), deve a tutela antecipada ser concedida apenas diante de prova evidente que convença o julgador da verossimilhança das alegações delineadas na petição inicial, da percepção do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao exercício do direito prestacionado, e da possibilidade de reversão da medida. Não identificados esses requisitos, é de ser indeferida a medida. 2. Ante a inexistência de provas confiáveis, nesta fase processual, que permitam atestar que efetivamente havia relação estável com ânimo de constituir família, deve ser indeferido o pedido de suspensão da ação de inventário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.051113-8, de São João Batista, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-01-2016).

Data do Julgamento : 12/01/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Alexandre Murilo Schramm
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : São João Batista
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