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Jurisprudência


TJSC 2015.051143-7 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE AUTORIZA AFASTAMENTO DE REEDUCANDO DA COMARCA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PRAZO DECORRIDO. INTERESSE DE AGIR. 2. SUPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS. AMPARO LEGAL. 3. PLEITO PREVENTIVO. PROIBIÇÃO DE DEFERIMENTO DE AFASTAMENTOS FUTUROS. CONTROLE DE ATO HIPOTÉTICO. RECURSO DE AGRAVO. DECISÕES PROFERIDAS (LEI 7.210/84 (LEP), ART. 197). 1. Fluído o prazo de afastamento da comarca deferido pelo Juízo em prol de apenado, ocorre a perda superveniente do interesse do Ministério Público em interpor recurso de agravo visando cassar a decisão. 2. Inexiste amparo legal para que a execução da pena seja suspensa durante o período que o apenado está autorizado judicialmente a ausentar-se da comarca em razão de seu trabalho. 3. Não é possível o provimento de recurso de agravo, cabível contra decisões proferidas pelo juízo da execução penal, para impedir eventuais futuras autorizações de afastamento para trabalho, pois impossível por essa via o controle de ato hipotético. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.051143-7, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-10-2015).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Cláudio Márcio Areco Júnior
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Rio do Sul
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