TJSC 2015.051191-8 (Acórdão)
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA ORDEM PRISIONAL QUE ENGLOBA PARCELAS VENCIDAS ENTRE ABRIL DE 2008 E MAIO DE 2011, QUANDO A VERBA PASSOU A SER DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. DESPROPORCIONALIDADE DO MEIO COERCITIVO ADOTADO (PRISÃO CIVIL) PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA O RITO DO ART. 732 DO CPC, MORMENTE PORQUE O DEVEDOR POSSUI PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. "(...) não se justifica a prisão civil do alimentante em decorrência do não pagamento de prestações vencidas há longa data, porquanto revestida de cunho meramente indenizatório e, portanto, incapaz de autorizar a adoção de uma medida coercitiva tão extrema, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na exata medida em que a garantia constitucional da liberdade individual se sobrepõe, sem sombra de dúvidas, às possíveis consequências advindas do inadimplemento de dívida de valor" (HC n. 2011.007974-8, Primeira Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 15.03.2011). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.051191-8, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA ORDEM PRISIONAL QUE ENGLOBA PARCELAS VENCIDAS ENTRE ABRIL DE 2008 E MAIO DE 2011, QUANDO A VERBA PASSOU A SER DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. DESPROPORCIONALIDADE DO MEIO COERCITIVO ADOTADO (PRISÃO CIVIL) PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA O RITO DO ART. 732 DO CPC, MORMENTE PORQUE O DEVEDOR POSSUI PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. "(...) não se justifica a prisão civil do alimentante em decorrência do não pagamento de prestações vencidas há longa data, porquanto revestida de cunho meramente indenizatório e, portanto, incapaz de autorizar a adoção de uma medida coercitiva tão extrema, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na exata medida em que a garantia constitucional da liberdade individual se sobrepõe, sem sombra de dúvidas, às possíveis consequências advindas do inadimplemento de dívida de valor" (HC n. 2011.007974-8, Primeira Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 15.03.2011). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.051191-8, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Itajaí
Mostrar discussão