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Jurisprudência


TJSC 2015.051198-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DA DEMANDA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA, RECONHECENDO A PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CRÉDITO OBJETO DO PEDIDO CONDENATÓRIO AVIADO PELOS AGRAVANTES QUE, INILUDIVELMENTE, SERÁ FULMINADO NA EVENTUALIDADE DO ACOLHIMENTO DA RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE, TODAVIA, NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE OBSTAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO RESCINDENDO. LIMINAR PLEITEADA QUE, ADEMAIS, FOI DENEGADA POR AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. VIABILIDADE DA PARTE PROSSEGUIR NA DEMANDA QUE VISA O RECONHECIMENTO DO CRÉDITO, ATÉ PORQUE NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER RISCO DE DANO IMINENTE AOS RÉUS, CONSIDERANDO QUE A AÇÃO ENCONTRA-SE NA FASE DE CONHECIMENTO. QUESTÃO QUE PODERÁ SER REVISITADA NA ORIGEM CASO A AÇÃO VENHA A SER JULGADA PROCEDENTE E ALCANCE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM QUE A RESCISÓRIA TENHA SIDO JULGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora aparentemente incompatíveis a ação rescisória e a ação de cobrança de crédito que se originou justamente do édito rescindendo, aforadas pelo mesmo autor, o certo é que a propositura da primeira não impede o cumprimento do que já decidido (art. 969 do CPC), devendo as pretensões do demandante ser interpretadas não como ordem de cumulatividade, mas de sucessividade, como autorizava o art. 289 do CPC/73, ou de subsidiariedade, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior, nos termos do art. 326 do Novo Código de Ritos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.051198-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).

Data do Julgamento : 31/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Schlemper
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Jaraguá do Sul
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