TJSC 2015.051205-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - "DECISUM" QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXPROPRIATÓRIA ANTE A EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, SOB A ALEGAÇÃO DE CONSUBSTANCIAR BEM DE FAMÍLIA - INCONFORMISMO DO EMBARGADO/EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. LEGITIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, CONCOMITANTE, DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO E DA PROPRIEDADE OU POSSE DO BEM - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AOS ORA AGRAVADOS - MATÉRIA DE DEFESA INTEGRALMENTE JÁ VENTILADA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR ALBINA SERAFIM DA LUZ, PEDRO MAURILIO DA LUZ E FABIANE DA LUZ E EXAMINADA POR ESTE FRACIONÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2011.082456-9 - RECONHECIMENTO, NAQUELA OPORTUNIDADE, DE ILEGITIMIDADE DOS POSTULANTES PARA FIGURAREM NO POLO ATIVO DA "ACTIO" - NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA - EXEGESE DO ART. 467 DO CÓDIGO BUZAID (EQUIVALENTE AO ART. 502 DA LEI ADJETIVA CIVIL EM VIGOR) - MANEJO DE IDÊNTICA DEMANDA PELOS DOIS PRIMEIROS ACIONANTES SEM A CORREÇÃO DO FUNDAMENTO ENSEJADOR DA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PRETERITAMENTE - NOVO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A TEOR DO ART. 267, V, DO REVOGADO CÓDIGO DE RITOS (CORRESPONDENTE AO ART. 485, V, NO NOVO "CODEX INSTRUMENTALIS") - INCONFORMISMO ACOLHIDO NO PONTO. Consoante disposto no art. 467 do Código Buzaid (equivalente ao art. 502 da Novel Lei Adjetiva Civil), a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Na hipótese, o acórdão proferido por este Colegiado, no julgamento do agravo de instrumento n. 2011.082456-9, reconheceu a ilegitimidade ativa dos embargantes Albina Serafim da Luz, Pedro Maurilio da Luz Neto e Fabiane da Luz e esta decisão transitou em julgado. No entanto, verifica-se que os dois primeiros acionantes opuseram novos embargos de terceiro, redarguindo a questão da impenhorabilidade do imóvel sob alegação de consubstanciar bem de família, inobservando a ocorrência de coisa julgada acerca da matéria. Além disso, em que pese a fulminação da "actio" anteriormente proposta tenha ocorrido sem resolução do mérito, o que não obsta o ajuizamento de nova demanda, faz-se necessária a correção do vício ensejador do decreto extintivo, o que não ocorreu no caso concreto. Logo, ante as particularidades da hipótese, imperiosa a extinção, sem resolução de mérito (art. 267, V, CPC/1973 e 485, V, do Novo "Codex Instrumentalis"), também do novo feito manejado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DECRETO EXTINTIVO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NESTA INSTÂNCIA REVISORA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ESTIPÊNDIOS DA DERROTA QUE DEVE RECAIR SOBRE OS EMBARGANTES, PORQUANTO RESPONSÁVEIS PELO DESFECHO CONFERIDO À "ACTIO" - EXIGIBILIDADE OBSTADA PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950). Extinta a demanda, nesta Instância Recursal, imperiosa a fixação dos ônus sucumbenciais para que reflitam o deslinde fornecido à controvérsia. Em observância ao princípio da causalidade, tratando-se de extinção do feito sem resolução de mérito, incumbe ao Magistrado, quando do estabelecimento dos ônus sucumbenciais, perquirir o causador da circunstância que culminou no decreto extintivo. No caso concreto, em que pese a demanda tenha sido proposta objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição na expropriatória, denota-se que a fulminação da "actio" se pautou exclusivamente na inobservância dos embargantes quanto à ocorrência de coisa julgada acerca da matéria, de sorte que caberá exclusivamente a estes suportar o pagamento dos estipêndios da derrota. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES ESTATUÍDOS NOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 20 DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC, ART. 85) - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ QUASE UM ANO E ATUAÇÃO DILIGENTE DO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA - FIXAÇÃO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). Em se tratando de demanda em que não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser estipulados com fulcro no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973, sujeitando-se a livre apreciação de juiz de acordo com os critérios expostos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, sem ficar o julgador adstrito ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que o estipêndio patronal remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. "In casu", o tempo de tramitação da demanda há quase um ano e a atuação diligente do causídico da parte vencedora remetem à necessidade de fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DOLOSA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - INDEFERIMENTO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da demandante, ausente na hipótese em apreço. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.051205-1, de Urussanga, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - "DECISUM" QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXPROPRIATÓRIA ANTE A EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, SOB A ALEGAÇÃO DE CONSUBSTANCIAR BEM DE FAMÍLIA - INCONFORMISMO DO EMBARGADO/EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. LEGITIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, CONCOMITANTE, DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO E DA PROPRIEDADE OU POSSE DO BEM - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AOS ORA AGRAVADOS - MATÉRIA DE DEFESA INTEGRALMENTE JÁ VENTILADA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR ALBINA SERAFIM DA LUZ, PEDRO MAURILIO DA LUZ E FABIANE DA LUZ E EXAMINADA POR ESTE FRACIONÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2011.082456-9 - RECONHECIMENTO, NAQUELA OPORTUNIDADE, DE ILEGITIMIDADE DOS POSTULANTES PARA FIGURAREM NO POLO ATIVO DA "ACTIO" - NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA - EXEGESE DO ART. 467 DO CÓDIGO BUZAID (EQUIVALENTE AO ART. 502 DA LEI ADJETIVA CIVIL EM VIGOR) - MANEJO DE IDÊNTICA DEMANDA PELOS DOIS PRIMEIROS ACIONANTES SEM A CORREÇÃO DO FUNDAMENTO ENSEJADOR DA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PRETERITAMENTE - NOVO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A TEOR DO ART. 267, V, DO REVOGADO CÓDIGO DE RITOS (CORRESPONDENTE AO ART. 485, V, NO NOVO "CODEX INSTRUMENTALIS") - INCONFORMISMO ACOLHIDO NO PONTO. Consoante disposto no art. 467 do Código Buzaid (equivalente ao art. 502 da Novel Lei Adjetiva Civil), a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Na hipótese, o acórdão proferido por este Colegiado, no julgamento do agravo de instrumento n. 2011.082456-9, reconheceu a ilegitimidade ativa dos embargantes Albina Serafim da Luz, Pedro Maurilio da Luz Neto e Fabiane da Luz e esta decisão transitou em julgado. No entanto, verifica-se que os dois primeiros acionantes opuseram novos embargos de terceiro, redarguindo a questão da impenhorabilidade do imóvel sob alegação de consubstanciar bem de família, inobservando a ocorrência de coisa julgada acerca da matéria. Além disso, em que pese a fulminação da "actio" anteriormente proposta tenha ocorrido sem resolução do mérito, o que não obsta o ajuizamento de nova demanda, faz-se necessária a correção do vício ensejador do decreto extintivo, o que não ocorreu no caso concreto. Logo, ante as particularidades da hipótese, imperiosa a extinção, sem resolução de mérito (art. 267, V, CPC/1973 e 485, V, do Novo "Codex Instrumentalis"), também do novo feito manejado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DECRETO EXTINTIVO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NESTA INSTÂNCIA REVISORA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ESTIPÊNDIOS DA DERROTA QUE DEVE RECAIR SOBRE OS EMBARGANTES, PORQUANTO RESPONSÁVEIS PELO DESFECHO CONFERIDO À "ACTIO" - EXIGIBILIDADE OBSTADA PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950). Extinta a demanda, nesta Instância Recursal, imperiosa a fixação dos ônus sucumbenciais para que reflitam o deslinde fornecido à controvérsia. Em observância ao princípio da causalidade, tratando-se de extinção do feito sem resolução de mérito, incumbe ao Magistrado, quando do estabelecimento dos ônus sucumbenciais, perquirir o causador da circunstância que culminou no decreto extintivo. No caso concreto, em que pese a demanda tenha sido proposta objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição na expropriatória, denota-se que a fulminação da "actio" se pautou exclusivamente na inobservância dos embargantes quanto à ocorrência de coisa julgada acerca da matéria, de sorte que caberá exclusivamente a estes suportar o pagamento dos estipêndios da derrota. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES ESTATUÍDOS NOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 20 DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC, ART. 85) - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ QUASE UM ANO E ATUAÇÃO DILIGENTE DO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA - FIXAÇÃO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). Em se tratando de demanda em que não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser estipulados com fulcro no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973, sujeitando-se a livre apreciação de juiz de acordo com os critérios expostos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, sem ficar o julgador adstrito ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que o estipêndio patronal remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. "In casu", o tempo de tramitação da demanda há quase um ano e a atuação diligente do causídico da parte vencedora remetem à necessidade de fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DOLOSA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - INDEFERIMENTO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da demandante, ausente na hipótese em apreço. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.051205-1, de Urussanga, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Karen Guollo
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Urussanga
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