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Jurisprudência


TJSC 2015.051208-2 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEBATE SOBRE TESE REFERENTE AO MÉRITO. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO NO PARTICULAR. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS DOS AUTOS E CONTEXTO DO DELITO QUE DÃO CONTA DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE E DE TENTATIVA DE FUGA QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS SUBJETIVOS NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos. - A presença de elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente diante da possibilidade de reiteração criminosa, além da possível tentativa de fuga quando do flagrante, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. - Predicados subjetivos do paciente não obstam a segregação cautelar, quando a fundamentação lançada pela autoridade impetrada, à luz das circunstâncias concretas dos autos, amolda-se aos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento da ação e pela denegação da ordem. - Ação parcialmente conhecida e ordem denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.051208-2, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-08-2015).

Data do Julgamento : 25/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : São Miguel do Oeste
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