TJSC 2015.051228-8 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. JUÍZO A QUO ENTENDEU NÃO SATISFEITO O REQUISITO OBJETIVO COM BASE NO ART. 76 DO CP. NORMA NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO DA PENA POR CRIME COMUM E EQUIPARADO A HEDIONDO. NATUREZA DISTINTA QUE NÃO IMPEDE O RESGATE SIMULTÂNEO DAS REPRIMENDAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 84 DO CP. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. CUMPRIDO MAIS DE 1/3 RELATIVO AO CRIME COMUM E 2/3 DO CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. DECISÃO REFORMADA. - Para efeito de livramento condicional, o agente condenado por crime comum e equiparado a hediondo deve cumprir respectivamente a fração de 1/3 (um terço) da pena relativo ao primeiro e 2/3 (dois terços) do segundo, caso for primário. - O art. 76 do Código Penal determina que serão primeiro cumpridas as penas de reclusão e depois as de detenção. - Muito embora os crimes sejam de natureza distinta (hediondo e comum), são apenados com reclusão, o que não impede sejam cumpridas simultaneamente. - Havendo concurso de infrações (comum e equiparado a hediondo), o apenado obterá o direito ao livramento condicional no momento em que tiver resgatado tempo suficiente de pena para suprir a fração prevista para cada espécie de delito. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.051228-8, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. JUÍZO A QUO ENTENDEU NÃO SATISFEITO O REQUISITO OBJETIVO COM BASE NO ART. 76 DO CP. NORMA NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO DA PENA POR CRIME COMUM E EQUIPARADO A HEDIONDO. NATUREZA DISTINTA QUE NÃO IMPEDE O RESGATE SIMULTÂNEO DAS REPRIMENDAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 84 DO CP. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. CUMPRIDO MAIS DE 1/3 RELATIVO AO CRIME COMUM E 2/3 DO CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. DECISÃO REFORMADA. - Para efeito de livramento condicional, o agente condenado por crime comum e equiparado a hediondo deve cumprir respectivamente a fração de 1/3 (um terço) da pena relativo ao primeiro e 2/3 (dois terços) do segundo, caso for primário. - O art. 76 do Código Penal determina que serão primeiro cumpridas as penas de reclusão e depois as de detenção. - Muito embora os crimes sejam de natureza distinta (hediondo e comum), são apenados com reclusão, o que não impede sejam cumpridas simultaneamente. - Havendo concurso de infrações (comum e equiparado a hediondo), o apenado obterá o direito ao livramento condicional no momento em que tiver resgatado tempo suficiente de pena para suprir a fração prevista para cada espécie de delito. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.051228-8, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Chapecó
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