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Jurisprudência


TJSC 2015.051277-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE MACONHA, ECSTASY, PISTOLA E MUNIÇÕES. DECLARAÇÕES FIRMES E UNÍSSONAS DOS AGENTES PÚBLICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS DOS ARTS. 28 DA LEI N. 11.343/06 E 12 DA LEI N. 10.826/03 INVIÁVEIS. DECISÃO PRESERVADA. As palavras dos agentes públicos, coerentes e harmônicas entre si, são suficientes para amparar um decreto condenatório, mormente quando não demonstrado qualquer interesse pessoal em incriminar injustamente o acusado. REGIME PRISIONAL. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA QUE IMPEDEM O ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO. Tratando-se de réu reincidente e resultando a reprimenda superior a 4 (quatro) anos, impossível o abrandamento do regime para o semiaberto. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. O fato de ter o acusado permanecido preso durante toda a instrução criminal, bem como de não haver notícia de alteração fática a indicar o desaparecimento dos fundamentos que conduziram à decretação da prisão preventiva, informa a necessidade de sua preservação, até porque o fumus comissi delicti foi reforçado pelas provas coligidas e pela prolação de sentença condenatória. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.051277-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Roque Cerutti
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Balneário Camboriú
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