TJSC 2015.051278-3 (Acórdão)
EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DOS EXECUTADOS APTA A LEVÁ-LOS À INSOLVÊNCIA. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 593, II, CPC. NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ NÃO DESCONSTITUÍDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303 DO STJ AFASTADA. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA PELO EMBARGADO ÀS PRETENSÕES DOS EMBARGANTES. PRIMADO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração da fraude de execução prevista no art. 593, II, do CPC/1973, a jurisprudência pátria simplesmente exigia que houvesse uma ação em curso contra o alienante, com citação válida (inscrita no registro do bem), ou exsurgissem provas de que o adquirente soubesse da actio, e que a alienação ou oneração do bem fosse apta a levar o alienante à insolvência. Todavia, a doutrina e a jurisprudência mais atuais, dominantes, acrescentam requisito subjetivo à configuração da hipótese prevista no dispositivo legal supracitado. Ou seja, no entendimento hodierno pacificado, há necessidade de que seja comprovada a má-fé do adquirente na aquisição do bem alienado para que se concretize a fraude de execução. As novas disposições do CPC/2015 não se aplicam à presente demanda, ao menos quanto à matéria de mérito, uma vez que, para fins de tutela de situação jurídica consolidada, invoca-se aqui o princípio fundamental da "segurança jurídica", cuja essência, não só constante na Constituição Federal, mas também homenageada no espírito do novo código, deve ser definitivamente preservada. Ademais, decisivo para a inaplicabilidade das disposições do novo código no presente caso é o fato de que a norma processual que regulamenta a fraude à execução apresenta conteúdo essencialmente material, tendo em vista que resulta em fatos jurídicos que têm por eficácia a criação e a regulação de direitos, que definem licitude ou ilicitude de condutas. No que cinge ao ônus sucumbencial em embargos de terceiro: "Deveras, afasta-se a aplicação do enunciado sumular 303/STJ quando o embargado (exeqüente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos, hipótese que reclama a aplicação do princípio da sucumbência para fins de imposição da condenação ao pagamento da verba honorária (Precedentes: REsp n.º 777.393/DF, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 12.06.2006; REsp n.º 935.289/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 30.08.2007; AgRg no AG n.º 807.569/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 23.04.2007; e REsp n.º 627.168/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 19.03.2007)." (REsp 805.415/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18.3.2008). Alerta-se ainda, quanto aos honorários advocatícios, a inaplicabiliade das disposições contidas no novo Código de Processo Civil sobre o tema, cuja incidência fica restrita aos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, na linha do novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Emenda Regimental nº 22, Enunciado Administrativo nº 7). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.051278-3, de Fraiburgo, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DOS EXECUTADOS APTA A LEVÁ-LOS À INSOLVÊNCIA. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 593, II, CPC. NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ NÃO DESCONSTITUÍDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303 DO STJ AFASTADA. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA PELO EMBARGADO ÀS PRETENSÕES DOS EMBARGANTES. PRIMADO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração da fraude de execução prevista no art. 593, II, do CPC/1973, a jurisprudência pátria simplesmente exigia que houvesse uma ação em curso contra o alienante, com citação válida (inscrita no registro do bem), ou exsurgissem provas de que o adquirente soubesse da actio, e que a alienação ou oneração do bem fosse apta a levar o alienante à insolvência. Todavia, a doutrina e a jurisprudência mais atuais, dominantes, acrescentam requisito subjetivo à configuração da hipótese prevista no dispositivo legal supracitado. Ou seja, no entendimento hodierno pacificado, há necessidade de que seja comprovada a má-fé do adquirente na aquisição do bem alienado para que se concretize a fraude de execução. As novas disposições do CPC/2015 não se aplicam à presente demanda, ao menos quanto à matéria de mérito, uma vez que, para fins de tutela de situação jurídica consolidada, invoca-se aqui o princípio fundamental da "segurança jurídica", cuja essência, não só constante na Constituição Federal, mas também homenageada no espírito do novo código, deve ser definitivamente preservada. Ademais, decisivo para a inaplicabilidade das disposições do novo código no presente caso é o fato de que a norma processual que regulamenta a fraude à execução apresenta conteúdo essencialmente material, tendo em vista que resulta em fatos jurídicos que têm por eficácia a criação e a regulação de direitos, que definem licitude ou ilicitude de condutas. No que cinge ao ônus sucumbencial em embargos de terceiro: "Deveras, afasta-se a aplicação do enunciado sumular 303/STJ quando o embargado (exeqüente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos, hipótese que reclama a aplicação do princípio da sucumbência para fins de imposição da condenação ao pagamento da verba honorária (Precedentes: REsp n.º 777.393/DF, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 12.06.2006; REsp n.º 935.289/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 30.08.2007; AgRg no AG n.º 807.569/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 23.04.2007; e REsp n.º 627.168/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 19.03.2007)." (REsp 805.415/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18.3.2008). Alerta-se ainda, quanto aos honorários advocatícios, a inaplicabiliade das disposições contidas no novo Código de Processo Civil sobre o tema, cuja incidência fica restrita aos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, na linha do novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Emenda Regimental nº 22, Enunciado Administrativo nº 7). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.051278-3, de Fraiburgo, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luis Renato Martins de Almeida
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
Fraiburgo
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