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Jurisprudência


TJSC 2015.051319-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE DIVÓRCIO COM SOBREPARTILHA E DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. - EXTINÇÃO DA PRIMEIRA E ACOLHIMENTO DA SEGUNDA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) CONEXÃO. JULGAMENTOS DISTINTOS. PERDA DE OBJETO DA SEGUNDA LIDE. PROCEDER CORRETO. - Inexiste mácula na extinção do processo sem resolução de mérito por perda do objeto em face da sentença proferida em autos conexos, em que figuram as mesmas partes e trata-se do mesmo objeto. Ainda que a data do primeiro decisório seja anterior a do segundo, as duas sentenças, porquanto publicadas na mesma data, adquiriram existência jurídica simultaneamente. (2) CERCEAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. - Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide, sobretudo se evidente que a dilação probatória seria inútil à pretensão da postulante. (3) MÉRITO. SOBREPARTILHA. IMÓVEL COMUM OMITIDO. CIÊNCIA DA SUA EXISTÊNCIA. RESIDÊNCIA ENTÃO COMUM DOS LITIGANTES. SONEGAÇÃO INEXISTENTE. BEM DE TERCEIRO. HIPÓTESES DE SOBREPARTILHA NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO, ADEMAIS, FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. - Manifestamente improcedente o pedido de sobrepartilha de imóvel (de terceiro) que sempre foi de conhecimento da apelante e deliberadamente excluído do acordo de partilha, a respeito do qual não se arguiu qualquer vício, especialmente quando a pretensão é deduzida passados cerca de 14 (quatorze) anos da homologação do acordo de separação, lapso muito superior ao prescricional de 10 (dez) anos. SENTENÇAS MANTIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.051319-4, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2016).

Data do Julgamento : 04/02/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Adriana Mendes Bertoncini
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : São José
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