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Jurisprudência


TJSC 2015.051339-0 (Acórdão)

Ementa
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para as aquisições de linhas telefônicas. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam atinente a um pacto. Procedência, no tocante à outra avença. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido, no ponto. Um dos ajustes firmado pelo seu falecido marido. Termo de inventariante ou formal de partilha não juntado pela viúva. Inadmissibilidade de pleiteiar em nome próprio direito que deve ser postulado pelo espólio ou pelos herdeiros do adquirente da linha telefônica. Artigos 6º e 12, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sentença extintiva mantida, nesse aspecto Ilegitimidade ativa ad causam atinente ao outro contrato. Alegada inexistência de direito à emissão acionária. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Prefacial rejeitada. Mérito. Pretendida observância, pela autora, do valor integralizado para a apuração da quantidade de ações devidas. Decisão favorável quanto ao tema. Falta de interesse recursal, nesse particular. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores obtida no fechamento do pregão da data do trânsito em julgado, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Decisum modificado nesse aspecto. Pedido da demandada acolhido. Insurgência da suplicante para a utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio relativo à telefonia fixa. Aludido provento já incluído na sentença. Ausência de interesse recursal da requerente, nesse ponto. Almejada diferença de tributação no cálculo indenizatório pela postulante. Inviabilidade. Insurgência de forma genérica, sem especificação do encargo fiscal que pretende receber. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo da ré conhecido e provido em parte. Recurso da demandante parcialmente conhecido e acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.051339-0, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2016).

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Rio do Sul
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