TJSC 2015.051344-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4º, INCS. I E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS E ENCONTRO, EM PODER DO ACUSADO, DE DOCUMENTO DA VÍTIMA. 3. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. EXPRESSIVO VALOR DA RES FURTIVA, INCIDÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS E ACUSADO REINCIDENTE. 4. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 4.1. EXCLUSÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, NEGATIVADOS COM BASE EM FATOS POSTERIORES. 4.2. QUALIFICADORAS ELENCADAS NO ART. 155, § 4º, INCS. I E IV, DO CP APLICADAS COMO CAUSAS DE AUMENTO. MODIFICAÇÃO. 4.3. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. 5. DEFENSOR NOMEADO. HONORÁRIOS PELO OFERECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. 1. Não se conhece da parcela do recurso que aduz a ocorrência de inépcia da inicial se tal alegação não foi deduzida em momento anterior à prolação da sentença condenatória, porque configurada a preclusão sobre o tema. 2. Os depoimentos dos Agentes Públicos que atuaram no feito, somados às provas colhidas no momento da abordagem do acusado, evidenciam a materialidade e a autoria delitivas, sem dar margem ao acolhimento do pleito absolutório fundado na dúvida. 3. As circunstâncias do crime, praticado por acusado reincidente, em concurso de agentes e mediante arrombamento, caracterizam o maior grau de reprovabilidade da conduta, o que impede a aplicação do princípio da insignificância, sobretudo quando a avaliação dos bens furtados excede em duas vezes o salário mínimo vigente à data dos fatos. 4.1. A condenação transitada em julgado, quando relativa a fato posterior àquele apurado na ação penal, não justifica a má valoração dos antecedentes nem autoriza a exasperação da pena-base. 4.2. Sem que haja previsão normativa no sentido de aplicar as hipóteses elencadas no § 4º do art. 155 do CP como causas de aumento da reprimenda, há de se retificar a sanção para reconhecer o furto como qualificado pelo concurso e agentes e aplicar o rompimento de obstáculo como circunstância judicial a ser sopesada na primeira etapa dosimétrica. 4.3. Deve ser fixado o regime inicialmente semiaberto ao agente reincidente condenado à pena não superior a quatro anos que conta com circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis. 5. Faz jus à remuneração, fixada de modo equitativo, o Defensor nomeado que apresenta as razões de apelação. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DE OFÍCIO, MINORAÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.051344-8, de Xaxim, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 01-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4º, INCS. I E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS E ENCONTRO, EM PODER DO ACUSADO, DE DOCUMENTO DA VÍTIMA. 3. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. EXPRESSIVO VALOR DA RES FURTIVA, INCIDÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS E ACUSADO REINCIDENTE. 4. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 4.1. EXCLUSÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, NEGATIVADOS COM BASE EM FATOS POSTERIORES. 4.2. QUALIFICADORAS ELENCADAS NO ART. 155, § 4º, INCS. I E IV, DO CP APLICADAS COMO CAUSAS DE AUMENTO. MODIFICAÇÃO. 4.3. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. 5. DEFENSOR NOMEADO. HONORÁRIOS PELO OFERECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. 1. Não se conhece da parcela do recurso que aduz a ocorrência de inépcia da inicial se tal alegação não foi deduzida em momento anterior à prolação da sentença condenatória, porque configurada a preclusão sobre o tema. 2. Os depoimentos dos Agentes Públicos que atuaram no feito, somados às provas colhidas no momento da abordagem do acusado, evidenciam a materialidade e a autoria delitivas, sem dar margem ao acolhimento do pleito absolutório fundado na dúvida. 3. As circunstâncias do crime, praticado por acusado reincidente, em concurso de agentes e mediante arrombamento, caracterizam o maior grau de reprovabilidade da conduta, o que impede a aplicação do princípio da insignificância, sobretudo quando a avaliação dos bens furtados excede em duas vezes o salário mínimo vigente à data dos fatos. 4.1. A condenação transitada em julgado, quando relativa a fato posterior àquele apurado na ação penal, não justifica a má valoração dos antecedentes nem autoriza a exasperação da pena-base. 4.2. Sem que haja previsão normativa no sentido de aplicar as hipóteses elencadas no § 4º do art. 155 do CP como causas de aumento da reprimenda, há de se retificar a sanção para reconhecer o furto como qualificado pelo concurso e agentes e aplicar o rompimento de obstáculo como circunstância judicial a ser sopesada na primeira etapa dosimétrica. 4.3. Deve ser fixado o regime inicialmente semiaberto ao agente reincidente condenado à pena não superior a quatro anos que conta com circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis. 5. Faz jus à remuneração, fixada de modo equitativo, o Defensor nomeado que apresenta as razões de apelação. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DE OFÍCIO, MINORAÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.051344-8, de Xaxim, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Cesar Augusto Vivan
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Xaxim
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