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Jurisprudência


TJSC 2015.051365-1 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível em mandado de segurança. Concurso público para o cargo de mecânico do Município de Palmitos. Candidato que tem classificação em segundo lugar. Exoneração do primeiro colocado. Prorrogação do prazo de validade. Direito subjetivo à nomeação. Recurso desprovido. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo. (RMS 26.507/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). O prazo de ampliação da vigência do certame deve ser visto em outra perspectiva. O primeiro período (aquele primitivo) é de ser compreendido como abrangendo o tempo necessário para a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no Edital. A renovação do prazo tem em mira um plus. É a possibilidade, por razões de conveniência, de o Poder Público optar por novas opções, se achar conveniente, dentro de um novo período, mas dispensando as delongas de nova disputa. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário" (STF, RE n. 227.480, Rel. p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.051365-1, de Palmitos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Daniel Radünz
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Palmitos
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