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Jurisprudência


TJSC 2015.051371-6 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DA DEFESA. DECISÃO QUE CONSIDEROU O REEDUCANDO REINCIDENTE ESPECÍFICO PARA FINS DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, V, DO CP, E DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL AO REINCIDENTE ESPECÍFICO. AFASTAMENTO. I - "A contrario sensu do inciso V do art. 83 do Código Penal, o condenado que for reincidente específico em crimes dessa natureza [abrangidos pela Lei 8.072/1990] não tem direito ao benefício. A reincidência específica na Lei nº 8.072, que não pode ser regida pelo conceito legal revogado pela Lei nº 6.416, de 24-5-1977, fica configurada quando o agente comete um crime entre os mencionados na lei após ter transitado em julgado sentença condenatória que o tenha condenado por crime anterior também relacionado no mesmo diploma legal. Não é necessário que seja crime idêntico ou semelhante ao anterior, como bem indica a expressão "dessa natureza" inscrita no dispositivo, mas apenas que ambos estejam abrangidos pela Lei nº 8.072. A delimitação que veda a concessão do livramento condicional deve ser buscada na própria lei em que está inserida. A vontade da lei é a de tratar mais severamente os autores dos definidos como crimes hediondos, bem como os demais por ela mencionados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins etc). Um rigor maior instituído pela lei é, justamente, o de impedir que o autor de um desses delitos, praticado após o trânsito em julgado que o tenha condenado por crime também inserido no mesmo diploma legal, obtenha o livramento condicional. A menção à reincidência "específica" significa que o dispositivo se refere apenas aos delitos mencionados e não às demais infrações regidas pelas regras comuns do Código Penal. De outro lado, se um dos crimes não estiver previsto na Lei nº 8.072, o autor pode beneficiar-se com o livramento condicional, desde que preenchidos os requisitos do art. 83, I a IV, do Código Penal. A nova Lei de Drogas (Lei nº 11.343, de 23-8-2006) exige, igualmente, para a concessão do livramento condicional, o cumprimento de dois terços da pena pelo condenado por crime relacionado com o tráfico de drogas, entre os quais o de associação para o tráfico (arts. 33, caput, e § 1º, 34 a 37), vedando o benefício ao reincidente específico, o que pressupõe condenação anterior por algum dos mesmos crimes mencionados no dispositivo (art. 44, parágrafo único). O condenado por crime de tráfico (art. 33, caput e § 1º) que é reincidente em decorrência de anterior condenação por crime hediondo de espécie diversa não poderá ser favorecido pelo livramento condicional, por força do disposto no art. 83, V, do Código Penal. A norma contida na lei especial somente visa impedir a concessão do favor também ao condenado reincidente nos crimes expressamente referidos na norma especial, ainda que não tenham estes natureza hedionda (arts. 34 a 37)." (MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Execução penal. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2014. p. 609) [sem grifo no original] II - "Constitucionalidade da proibição do livramento ao reincidente específico: não há óbice algum em se proibir a concessão de algum benefício a condenado considerado reincidente em delitos da mesma natureza, o que demonstra sua maior periculosidade e falta de condições de convívio em sociedade. Nessa ótica: STJ: 'A norma que proíbe o livramento condicional ao reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado é constitucional, posto que na ausência de tal instituto, assim como do regime de cumprimento da pena, em sede constitucional, pode o legislador ordinário sobre ele dispor segundo sua competência legislativa, de molde a excluir do benefício determinados indivíduos, seja pela natureza do crime, seja em razão de requisitos subjetivos, tanto mais que a regra geral que se extrai do Texto Magno é no sentido do cumprimento integral da pena, sendo a antecipação da liberdade condicional mera benesse concedida pela lei ordinária' (RHC 8.484-RJ, 5.ª T, rel. José Arnaldo da Fonseca, 20.04.1999, v.u., DJ 24.05.1999, Seção 1, p. 183)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 15. ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 584). III - "1. O livramento condicional consiste na última etapa da execução da pena visando a ressocialização do apenado, atendidos os requisitos do art. 83 do CP, vedado, contudo, expressamente, o benefício para reincidentes específicos. 2. A vedação legal à concessão do livramento condicional ao reincidente específico não padece de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da individualização da pena por atender aos fins repressivos da reprimenda. 3. Ordem denegada" (STJ, HC 139.511/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6-10-2009). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.051371-6, de São José, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 03-12-2015).

Data do Julgamento : 03/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Alexandra Lorenzi da Silva
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : São José
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