TJSC 2015.051379-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO SOMENTE DA DEFESA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO POR MAIS DE UMA OCASIÃO. POTENCIALIDADE LESIVA POSTERIOR QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA À REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DE DECURSO DE TEMPO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPRESENTANTE DATIVO. REMUNERAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESSA CÂMARA DE QUE HAVENDO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA SENTENÇA NÃO CABE NOVA FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. No que tange ao princípio da consunção verifica-se a impossibilidade da sua aplicação em razão da potencialidade lesiva do primeiro crime, uma vez que após a realização da falsificação do documento o Réu confessadamente se utilizou do documento falso por mais de uma ocasião, o que, por si só, impede o reconhecimento da absorção de um crime pelo outro. II - DOSIMETRIA. O Réu é multireincidente, situação que deve preponderar sobre a atenuante de confissão espontânea. Além do mais, como se pode concluir da sentença, a Magistrada já considerou o abatimento da atenuante para a fixação da pena. III - PROGRESSÃO DE REGIME. O pedido de progressão de regime em razão de estar segregado desde 19-12-2014 não merece ser análisado, porquanto se tratar de matéria concernente ao período de cumprimento de pena que é afeta ao Juízo da Execução Penal. IV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Colenda Primeira Câmara Criminal já consolidou o entendimento de que não há falar em fixação de honorários em segunda instância se o advogado dativo foi nomeado ainda em primeira instância para defender o Réu e na sentença houve fixação de remuneração . V - JUSTIÇA GRATUITA. O pedido de justiça gratuita deve ser apresentado no prazo de 10 dias que lhe foi concedido para o adimplemento das custas, diretamente ao Juízo da condenação, sendo assim, sua apreciação neste momento processual estaria suprimindo um grau de jurisdição. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.051379-2, de Trombudo Central, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Primeira Câmara Criminal, j. 08-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO SOMENTE DA DEFESA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO POR MAIS DE UMA OCASIÃO. POTENCIALIDADE LESIVA POSTERIOR QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA À REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DE DECURSO DE TEMPO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPRESENTANTE DATIVO. REMUNERAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESSA CÂMARA DE QUE HAVENDO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA SENTENÇA NÃO CABE NOVA FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. No que tange ao princípio da consunção verifica-se a impossibilidade da sua aplicação em razão da potencialidade lesiva do primeiro crime, uma vez que após a realização da falsificação do documento o Réu confessadamente se utilizou do documento falso por mais de uma ocasião, o que, por si só, impede o reconhecimento da absorção de um crime pelo outro. II - DOSIMETRIA. O Réu é multireincidente, situação que deve preponderar sobre a atenuante de confissão espontânea. Além do mais, como se pode concluir da sentença, a Magistrada já considerou o abatimento da atenuante para a fixação da pena. III - PROGRESSÃO DE REGIME. O pedido de progressão de regime em razão de estar segregado desde 19-12-2014 não merece ser análisado, porquanto se tratar de matéria concernente ao período de cumprimento de pena que é afeta ao Juízo da Execução Penal. IV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Colenda Primeira Câmara Criminal já consolidou o entendimento de que não há falar em fixação de honorários em segunda instância se o advogado dativo foi nomeado ainda em primeira instância para defender o Réu e na sentença houve fixação de remuneração . V - JUSTIÇA GRATUITA. O pedido de justiça gratuita deve ser apresentado no prazo de 10 dias que lhe foi concedido para o adimplemento das custas, diretamente ao Juízo da condenação, sendo assim, sua apreciação neste momento processual estaria suprimindo um grau de jurisdição. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.051379-2, de Trombudo Central, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Primeira Câmara Criminal, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Tatiana Cunha Espezim
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Trombudo Central
Mostrar discussão