main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.051397-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. CÔMPUTO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, QUE TEM INÍCIO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E ENUNCIADO Nº 314 DA SÚMULA DO STJ. INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO POR QUASE UMA DÉCADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'A jurisprudência do STJ, tratando-se de execução fiscal, posiciona-se no sentido de que, a partir da Lei n. 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830, de 1980, pode o juiz decretar de ofício a prescrição intercorrente, desde que após ouvida a Fazenda Pública exequente. [...]' (AgRg no AgRg no REsp 1089664/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 23.4.2009) 'Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição' (AgRg no REsp Nº 1.250.257 - SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 18.9.2012) 'A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes' (STJ, AgRg no REsp n. 1247737/BA, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21.6.11) (Apelação Cível n. 2012.054967-1, de Balneário Piçarras, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20.11.2012)" (AC n. 2014.080599-1, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 3-3-2015). (TJSC, Apelação Cível nº 2014.014777-2, de Criciúma, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 08/09/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.051397-4, de Araranguá, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Evandro Volmar Rizzo
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Araranguá
Mostrar discussão