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Jurisprudência


TJSC 2015.051411-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSTULADA A JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do pedido para que se concedam os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da condenação. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 1.072,1G DE MACONHA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E UNÍSSONAS DOS POLICIAIS CIVIS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO AFASTADO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO INIBE A DE TRAFICANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Consoante entendimento desta Corte, "ausente qualquer circunstância a indicar imparcialidade ou má-fé, é inviável desconsiderar a eficácia probatória do depoimento de policiais, que na qualidade de agentes estatais, incumbidos de concretizar a repressão penal (CF/88, art. 144, §§ 4º e 5º), ao efetuarem prisão, apenas exercem o munus que lhes é exigível, notadamente quando suas declarações são integralmente ratificadas em juízo, sob a garantia do contraditório" (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.084700-7, j. em 27/9/2011). 2 A circunstância de o agente ser dependente de drogas, por si só, não exclui sua responsabilidade pela conduta típica deflagrada, porquanto nada impede que o usuário ou viciado seja também traficante, como forma de sustentar o próprio vício. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.051411-0, de Itajaí, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 29-09-2015).

Data do Julgamento : 29/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Itajaí
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