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Jurisprudência


TJSC 2015.051412-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS. PLEITEADA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, DA FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL E DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DOS REFERIDOS PRINCÍPIOS À HIPÓTESE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. ADEMAIS, ACUSADO REINCIDENTE E COM REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. RELEVÂNCIA DA CONDUTA PARA O DIREITO PENAL E EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. ALEGADO BIS IN IDEM. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL DO RÉU E RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU QUE OSTENTA PLURAIS CONDENAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE MÚLTIPLA VALORAÇÃO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contumácia do desrespeito do agente para com a lei e o patrimônio alheio revela a grande periculosidade social da ação e a alta reprovabilidade do comportamento deflagrado por aquele, o que impede a aplicação dos referidos princípios à hipótese. Ademais, segundo as informações constantes dos autos, o bem objeto do furto totaliza quantia que não pode ser reputada desprezível ao ponto de tornar atípica a conduta e justificar a abstenção da intervenção do direito penal à hipótese. 2. "Verificada a existência de múltiplas condenações transitadas em julgado contra o apelado, afigura-se possível a exasperação da pena-base, quando do exame dos antecedentes e de conduta social, utilizando-se condenações distintas para o reconhecimento da reincidência, na segunda fase da dosimetria". (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.031438-4, de Lages, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 21/05/2013). 3. Sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, ainda, comprovada a reincidência específica do réu, inviabilizado está o abrandamento do regime prisional fixado na sentença. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.051412-7, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-10-2015).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : César Otávio S Tesseroli
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Joinville
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