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Jurisprudência


TJSC 2015.051453-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS EM ÂMBITO DOMÉSTICO (CP, ART. 129, § 9º) E SUBMISSÃO DE MENOR A CONSTRANGIMENTO (LEI 8.069/90 (ECA), ART. 232). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. INVERSÃO DA ORDEM DE OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA PELA DEFESA. 2. LESÕES CORPORAIS EM ÂMBITO DOMÉSTICO. 2.1. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. PERDÃO DA OFENDIDA. ÓBICE À AÇÃO PENAL. 2.2. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO CAUSADA POR INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA (CP, ART. 129, § 4º). 3. SUBMISSÃO DE MENOR A CONSTRANGIMENTO. 3.1. PROVA. DEPOIMENTO DE INFORMANTE. 3.2. PESSOA QUE TEM AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA SOBRE O MENOR. COMPANHEIRO DA GENITORA. FIGURA PATERNA. 1. O fato de o acusado oferecer alegações finais antes da apresentação de arrazoado derradeiro pelo Ministério Público não enseja nulidade se tal oferecimento decorreu de interpretação equivocada do prazo para a prática do ato processual pela Defesa. 2.1. A reconciliação do casal ou a manifestação da vítima, no sentido de que não pretende ver o agente processado pela prática de lesão corporal em âmbito doméstico, não representam óbice ao exercício do jus puniendi, pois a ação referente a tal delito é incondicionada. 2.2. Se a ofendida provoca o agente, responsabilizando-o por infortúnio que recaiu sobre o filho de ambos sem que o acusado tenha concorrido para tal mazela, e se tal provocação gera ira tamanha no denunciado a ponto de fazê-lo perder o controle e ofender a integridade corporal da vítima, tem incidência a causa especial de diminuição de pena do art. 129, § 4º, do Código Penal. 3.1. O depoimento de informante, genitora da vítima e única pessoa que, além do agente e do menor, estava presente na ocasião, no sentido de que o acusado teria adjetivado a infante de "adotada, filha de uma puta, bastarda, filha de uma vagabunda", é prova suficiente da ocorrência do crime do art. 232 da Lei 8.069/90. 3.2. O companheiro da genitora do menor, que exerce o papel de figura paterna do infante, tem autoridade e vigilância sobre ele a ponto de poder ser considerado o sujeito ativo do crime de submissão de adolescente a vexame ou constrangimento. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.051453-6, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Maurício Fabiano Mortari
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Tubarão
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