TJSC 2015.051538-7 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA A CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SATISFEITA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. PENA HIPOTÉTICA. EVENTUAL REGIME PRISIONAL. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, decreta a prisão preventiva da paciente de modo a garantir a ordem pública. Afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se revelarem suficientes para substituir os fundamentos apresentados para a segregação cautelar. Possíveis bons predicados pessoais da paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos e os fundamentos estampados no art. 312, caput, do Código de Processo Penal. A possibilidade de que eventual condenação da paciente se dê em regime menos gravoso do que o fechado ou que lhe seja possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não inviabiliza a prisão preventiva, contanto que estejam presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE PARA CUIDADOS ESPECIAIS DE PESSOA MENOR DE SEIS ANOS DE IDADE. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. In casu, inviável a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois não ficou demonstrado que a paciente é imprescindível aos cuidados especiais de sua filha menor de seis anos de idade (CPP, art. 318, III). ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.051538-7, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 03-09-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA A CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SATISFEITA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. PENA HIPOTÉTICA. EVENTUAL REGIME PRISIONAL. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, decreta a prisão preventiva da paciente de modo a garantir a ordem pública. Afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se revelarem suficientes para substituir os fundamentos apresentados para a segregação cautelar. Possíveis bons predicados pessoais da paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos e os fundamentos estampados no art. 312, caput, do Código de Processo Penal. A possibilidade de que eventual condenação da paciente se dê em regime menos gravoso do que o fechado ou que lhe seja possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não inviabiliza a prisão preventiva, contanto que estejam presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE PARA CUIDADOS ESPECIAIS DE PESSOA MENOR DE SEIS ANOS DE IDADE. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. In casu, inviável a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois não ficou demonstrado que a paciente é imprescindível aos cuidados especiais de sua filha menor de seis anos de idade (CPP, art. 318, III). ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.051538-7, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 03-09-2015).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Itajaí
Mostrar discussão