TJSC 2015.051539-4 (Acórdão)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA. LIMINAR INDEFERIDA. ENTREGA DE SALA COMERCIAL FINALIZADA NOS MOLDES CONTRATADOS. CATRACAS DO HALL E PINTURAS INTERNAS DISCREPANTES DO MEMORIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. O Tribunal, em agravo de instrumento, fica adstrito a apreciar a matéria tratada na origem, a fim de não incorrer em supressão de instância, salvo quando tratar-se de tema de ordem pública, que pode ser analisado a qualquer tempo e grau de jurisdição - o que não é o caso. ENTREGA DA SALA COMERCIAL REGULARIZADA PERANTE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS. HABITE-SE OBTIDO PELA AGRAVADA NO CURSO DO FEITO. Alcançada a finalidade do agravo em seu curso, fica esvaziada a utilidade jurisdicional, o que redunda na perda do seu objeto. AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E, EM RELAÇÃO A ESTA, JULGADO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.051539-4, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA. LIMINAR INDEFERIDA. ENTREGA DE SALA COMERCIAL FINALIZADA NOS MOLDES CONTRATADOS. CATRACAS DO HALL E PINTURAS INTERNAS DISCREPANTES DO MEMORIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. O Tribunal, em agravo de instrumento, fica adstrito a apreciar a matéria tratada na origem, a fim de não incorrer em supressão de instância, salvo quando tratar-se de tema de ordem pública, que pode ser analisado a qualquer tempo e grau de jurisdição - o que não é o caso. ENTREGA DA SALA COMERCIAL REGULARIZADA PERANTE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS. HABITE-SE OBTIDO PELA AGRAVADA NO CURSO DO FEITO. Alcançada a finalidade do agravo em seu curso, fica esvaziada a utilidade jurisdicional, o que redunda na perda do seu objeto. AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E, EM RELAÇÃO A ESTA, JULGADO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.051539-4, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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