TJSC 2015.051600-4 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. NÃO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA CONSOLIDADA DESDE JULHO DE 2014. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO QUE SE VENCEU NO CURSO DO TRÂMITE DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS FINANCEIROS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PAGAMENTO. VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO DO QUANTUM DEVIDO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. LEGALIDADE DO DECRETO SEGREGATÓRIO. ORDEM DENEGADA. "Em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima e sumaríssima, não há a possibilidade de discussão acerca do mérito de qualquer demanda, ficando o seu objeto adstrito à aferição da ilegalidade ou do abuso de poder da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção. Desse modo, tratando-se o writ de uma via estreita de cognição, não devem ser conhecidas as alegações do impetrante atinentes à inexistência da obrigação alimentar, na exata medida em que a matéria haverá de ser deduzida e analisada no juízo a quo, em demanda adequada, ou na instância superior, mediante o manejo do recurso pertinente" (TJSC, Habeas Corpus n. 2008.066891-6, de Fraiburgo, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, julgado em 11/11/2008). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.051600-4, de Barra Velha, rel. Des. Saul Steil, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. NÃO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA CONSOLIDADA DESDE JULHO DE 2014. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO QUE SE VENCEU NO CURSO DO TRÂMITE DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS FINANCEIROS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PAGAMENTO. VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO DO QUANTUM DEVIDO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. LEGALIDADE DO DECRETO SEGREGATÓRIO. ORDEM DENEGADA. "Em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima e sumaríssima, não há a possibilidade de discussão acerca do mérito de qualquer demanda, ficando o seu objeto adstrito à aferição da ilegalidade ou do abuso de poder da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção. Desse modo, tratando-se o writ de uma via estreita de cognição, não devem ser conhecidas as alegações do impetrante atinentes à inexistência da obrigação alimentar, na exata medida em que a matéria haverá de ser deduzida e analisada no juízo a quo, em demanda adequada, ou na instância superior, mediante o manejo do recurso pertinente" (TJSC, Habeas Corpus n. 2008.066891-6, de Fraiburgo, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, julgado em 11/11/2008). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.051600-4, de Barra Velha, rel. Des. Saul Steil, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Barra Velha
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