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Jurisprudência


TJSC 2015.051608-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA LIMINARMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. MAGISTRADO QUE RESSALVA NOVA APRESENTAÇÃO DO INCIDENTE APÓS EFETUADA A PENHORA. RECURSO DA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR APONTADO PELO CREDOR, EIS QUE EXCESSIVO. DESPROVIMENTO DO PONTO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO QUE PERFAZ PRESSUPOSTO DE PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-J, § 1º, DO CPC/73. MEDIDA ESCORREITA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. "A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC. 'Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação'. (REsp 1.195.929/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012)" (STJ, REsp 1.303.508/RS, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 21-6-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.051608-0, de Imbituba, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Antônio Carlos Ângelo
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Imbituba
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