TJSC 2015.051784-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO (CP, ART. 155, CAPUT, C/C O 14, INC. II) E FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. FALSA IDENTIDADE. PROVA DA AUTORIA E DO DOLO. ASSINATURAS. DOCUMENTOS. CONDENAÇÕES E PROCESSO EM CURSO PELA MESMA PRÁTICA. 2. FURTO TENTADO. 2.1. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAU ANTECEDENTE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. FEITO EM ANDAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2.2. FURTO PRIVILEGIADO (CP, ART. 155, § 2º). RÉU PRIMÁRIO. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. 2.3. TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS. 3. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (CP, ART. 44). RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. 4. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. TABELA DA OAB/SC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º). 1. Os documentos oriundos de vara criminal de outra comarca, comprovando a verdadeira identidade do réu, que justificou, inclusive, o aditamento da denúncia; o fato de ele ter assinado documentos nas fases administrativa e judicial com o nome falsamente apresentado; e a existência de condenações definitivas e processo em curso pela mesma prática de identificar-se falsamente ao ser surpreendido cometendo furto são provas suficientes da autoria do delito de falsa identidade e da intenção do agente em obter vantagem consistente em esconder seu envolvimento com ilícitos penais. 2.1. É inviável a aplicação do princípio da insignificância no caso de furto tentado se o agente, ainda que não seja reincidente, ostenta antecedente criminal, duas condenações transitadas em julgado por fatos posteriores e responde a outra ação penal, tudo pela prática de delitos contra o patrimônio, do mesmo modo que a ausência de prejuízo material decorrente da restituição do bem à vítima não autoriza, por si só, a incidência do referido axioma. 2.2. É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 155, § 2º, do Código Penal ao crime de furto quando o agente é tecnicamente primário e o valor da coisa furtada não supera o salário mínimo vigente ao tempo do fato. 2.3. Mostra-se correta a fração de 1/2 para redução da pena de crime de furto em razão da tentativa se o acusado ingressou na loja, retirou o bem da prateleira, colocou-o em uma mochila e foi detido por funcionário e seguranças quando estava deixando o estabelecimento. 3. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se o agente é primário, a pena aplicada não excede quatro anos, o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa e a única circunstância judicial desfavorável não se mostra suficiente para impedir a benesse, haja vista tratar-se de mau antecedente decorrente de delito cometido há mais de 15 anos. 4. Após a declaração de inconstitucionalidade e a posterior perda de eficácia da Lei Complementar Estadual 155/97, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de acordo com o labor desempenhado, o grau de zelo profissional, o tempo e o local exigido para a prestação do serviço e a complexidade do caso concreto, sem a necessidade de vinculação obrigatória à tabela de honorários divulgada pela OAB/SC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; DE OFÍCIO, RECONHECIDO O FURTO PRIVILEGIADO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.051784-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 20-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO (CP, ART. 155, CAPUT, C/C O 14, INC. II) E FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. FALSA IDENTIDADE. PROVA DA AUTORIA E DO DOLO. ASSINATURAS. DOCUMENTOS. CONDENAÇÕES E PROCESSO EM CURSO PELA MESMA PRÁTICA. 2. FURTO TENTADO. 2.1. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAU ANTECEDENTE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. FEITO EM ANDAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2.2. FURTO PRIVILEGIADO (CP, ART. 155, § 2º). RÉU PRIMÁRIO. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. 2.3. TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS. 3. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (CP, ART. 44). RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. 4. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. TABELA DA OAB/SC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º). 1. Os documentos oriundos de vara criminal de outra comarca, comprovando a verdadeira identidade do réu, que justificou, inclusive, o aditamento da denúncia; o fato de ele ter assinado documentos nas fases administrativa e judicial com o nome falsamente apresentado; e a existência de condenações definitivas e processo em curso pela mesma prática de identificar-se falsamente ao ser surpreendido cometendo furto são provas suficientes da autoria do delito de falsa identidade e da intenção do agente em obter vantagem consistente em esconder seu envolvimento com ilícitos penais. 2.1. É inviável a aplicação do princípio da insignificância no caso de furto tentado se o agente, ainda que não seja reincidente, ostenta antecedente criminal, duas condenações transitadas em julgado por fatos posteriores e responde a outra ação penal, tudo pela prática de delitos contra o patrimônio, do mesmo modo que a ausência de prejuízo material decorrente da restituição do bem à vítima não autoriza, por si só, a incidência do referido axioma. 2.2. É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 155, § 2º, do Código Penal ao crime de furto quando o agente é tecnicamente primário e o valor da coisa furtada não supera o salário mínimo vigente ao tempo do fato. 2.3. Mostra-se correta a fração de 1/2 para redução da pena de crime de furto em razão da tentativa se o acusado ingressou na loja, retirou o bem da prateleira, colocou-o em uma mochila e foi detido por funcionário e seguranças quando estava deixando o estabelecimento. 3. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se o agente é primário, a pena aplicada não excede quatro anos, o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa e a única circunstância judicial desfavorável não se mostra suficiente para impedir a benesse, haja vista tratar-se de mau antecedente decorrente de delito cometido há mais de 15 anos. 4. Após a declaração de inconstitucionalidade e a posterior perda de eficácia da Lei Complementar Estadual 155/97, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de acordo com o labor desempenhado, o grau de zelo profissional, o tempo e o local exigido para a prestação do serviço e a complexidade do caso concreto, sem a necessidade de vinculação obrigatória à tabela de honorários divulgada pela OAB/SC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; DE OFÍCIO, RECONHECIDO O FURTO PRIVILEGIADO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.051784-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Roque Cerutti
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Balneário Camboriú
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