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Jurisprudência


TJSC 2015.051827-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. DOSIMETRIA. 1.1. EXCLUSÃO DO AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADA COMO UM DOS FUNDAMENTOS PARA FIXAR O PATAMAR DE REDUÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. NOVA ORIENTAÇÃO SUFRAGADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.2. FRAÇÃO DE 1/6 ADOTADA PELO MAGISTRADO QUE SE AFEIÇOA MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES DE ALTO POTENCIAL LESIVO. 2. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME HEDIONDO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90 (STF, HC 111.840). QUANTUM DA PENA. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REGIME SEMIABERTO. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, embora tenha vedado a incidência cumulativa dos vetores natureza e quantidade da droga nas duas etapas dosimétricas, não retirou o poder de discricionariedade do Juiz na individualização da pena, deixando a seu critério escolher em qual momento essas circunstâncias deverão incidir, seja para empreender o aumento na pena-base seja para modular o benefício contido no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. 1.2. A natureza e a quantidade do material tóxico apreendido constituem motivos suficientes para manter a minorante em grau mínimo (1/6), especialmente porque optou o acusado por comercializar elevada quantidade de cocaína, de maneira a intensificar, ainda mais, a perniciosidade da prática ilícita. 2. Após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar as diretrizes do art. 33 do Código Penal mesmo em se tratando de condenação por crime hediondo ou equiparado. Desse modo, é viável a fixação do regime semiaberto para o acusado primário, sem antecedentes criminais e condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, sendo também favoráveis as circunstâncias judiciais. 3. Diante do quantum, inviável é a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.051827-3, de Tijucas, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-09-2015).

Data do Julgamento : 15/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Renato Guilherme Gomes Cunha
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Tijucas
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