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Jurisprudência


TJSC 2015.051861-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - COBRANÇA VEXATÓRIA - LIGAÇÕES PARA TERCEIROS - PROVA TESTEMUNHAL UNIFORME APONTANDO A REALIZAÇÃO DE LIGAÇÕES A PARENTES E VIZINHOS DO AUTOR - DEVER DE INDENIZAR EVIDENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PAPEL PREVENTIVO E DIDÁTICO DA CONDENAÇÃO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO. I - Ainda que a cobrança seja efetuada por meio de terceiro - assessoria de cobrança -, a credora é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reparação de danos, já que firmou a obrigação originária com o consumidor. II - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (CDC, art. 42, caput). III - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. IV - Demonstrada a ocorrência de cobrança abusiva e vexatória - com constantes ligações a vizinhos e parentes do devedor -, deve o quantum ser arbitrado de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.051861-3, de Xanxerê, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-11-2015).

Data do Julgamento : 09/11/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Xanxerê
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