main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.051887-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 60% DO SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O AUMENTO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTADO OU DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA CONSOANTE O ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, o valor da pensão alimentícia pode ser revisto, ou até mesmo extinto, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos. Contudo a parte que pretende a modificação deve demonstrar nos autos, de forma cabal, a alteração da situação financeira apta a ensejar a modificação dos alimentos ou a sua extinção. In casu, a Autora não comprovou o aumento das necessidades, tampouco a melhora das condições financeiras do alimentante, o que impede, por si só, a alteração do valor da verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015752-2, de Itapiranga, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 13-10-2014)". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.051887-1, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).

Data do Julgamento : 29/02/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Ermínio Amarildo Darold
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Chapecó
Mostrar discussão