TJSC 2015.051912-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA COM ACERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Nos delitos patrimoniais, as narrativas uníssonas e detalhadas das vítimas, capazes de descreverem minuciosamente a cena criminosa e proceder ao reconhecimento do agente, são suficientes para embasar o decreto condenatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova, colhidos sob o crivo do contraditório. 2 Acerca da validade probatória dos depoimentos dos agentes públicos, convém mencionar que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que eles só não têm valia quando demonstrado que estão agindo de má-fé. 3 A reprimenda, fixada com atenção ao art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, não se mostra exacerbada, tampouco injusta, mas suficiente à retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.051912-7, de Palhoça, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 29-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA COM ACERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Nos delitos patrimoniais, as narrativas uníssonas e detalhadas das vítimas, capazes de descreverem minuciosamente a cena criminosa e proceder ao reconhecimento do agente, são suficientes para embasar o decreto condenatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova, colhidos sob o crivo do contraditório. 2 Acerca da validade probatória dos depoimentos dos agentes públicos, convém mencionar que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que eles só não têm valia quando demonstrado que estão agindo de má-fé. 3 A reprimenda, fixada com atenção ao art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, não se mostra exacerbada, tampouco injusta, mas suficiente à retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.051912-7, de Palhoça, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Viviana Gazaniga Maia
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Palhoça
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