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Jurisprudência


TJSC 2015.052000-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA (CP, ARTS. 129, § 9º, E 147). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO ATO DEPRECADO. DEFENSOR DEVIDAMENTE INTIMADO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. SÚMULA 273 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS PELAS PALAVRAS FIRMES DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. AGRESSÃO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. 3. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CORRETAMENTE APLICADA. 4. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. 1. A teor do disposto na Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça, "intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". 2. Em casos de violência doméstica, as palavras da vítima têm lugar central na elucidação de fatos, sobretudo quando coerentes com o contexto fático contido nos autos, tendo em vista que as ameaças e agressões acontecem preponderantemente longe de testemunhas oculares que possam esclarecer as circunstâncias do ocorrido. 3. Não há como acolher pleito genérico de redução da pena quando corretamente aplicada pelo Magistrado sentenciante. 4. Correta é a manutenção do regime inicialmente semiaberto diante do reconhecimento da agravante da reincidência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PROCESSOS APONTADOS COMO CONFIGURADORES DOS MAUS ANTECEDENTES E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE REPERCUSSÃO NA REPRIMENDA APLICADA. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.052000-3, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Cristina Lerch Lunardi
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Rio do Sul
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