TJSC 2015.052015-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E ATRASO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) RELAÇÃO DE CONSUMO. REPARAÇÃO. MECANISMOS DO ART. 18, § 1º, DO CDC. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. ART. 47 DO CDC. PERÍCIA. DICOTOMIA ENTRE O CONTRATATO E O REALIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM. ELEVAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. - A escolha entre as hipóteses de reparação nos casos de responsabilidade por vício do produto ou do serviço previstas no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor é dada ao consumidor, que poderá dentre elas optar, alternativamente e ao seu arbítrio, sem que haja espaço à oposição pelo fornecedor ou à discricionariedade judicial, ainda que estes entendam mais adequada outra dentre as hipóteses legalmente previstas. - As disposições inseridas na pactuação reputadas contraditórias ou genéricas serão interpretadas favoravelmente ao autor, destinatário final do serviço contratado, em estrita observância ao disciplinado no art. 47 do diploma protetivo. (2) DANOS MATERIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. - A correção monetária incide, em regra, desde a ocorrência do prejuízo, devendo-se atentar, porém, ao momento e à contemporaneidade de sua efetiva quantificação, sob pena de dupla atualização. - Os juros de mora incidem, em regra: a) nos casos de responsabilidade extracontratual, desde a ocorrência do evento danoso; e, b) nos casos de responsabilidade contratual, desde a constituição em mora do devedor, o que comumente ocorre com a citação válida. (3) DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVABASTANTE. PRIVAÇÃO DO DIREITO À MORADIA. HONRA SUBJETIVA E EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO MACULADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. PARÂMETROS. CONSECTÁRIOS. - O atraso na entrega e a existência de inúmeros vícios construtivos no imóvel a inviabilizarem a sua habitabilidade são atos que transcendem a esfera do mero inadimplemento contratual, pois, além da postergação de planos de mudança, de início da habitação e de consolidação residencial, obsta-se uma habitação com segurança e priva-se do direito à moradia. Assim, violada a expectativa depositada na obtenção de uma morada segura, de ali se poder viver com a família, encontrando conforto e estabilidade, características própria do lar, atingido é o equilíbrio psicológico da vítima, bem como ofendida resta a sua honra, ao menos subjetiva, ensejando o dever de indenizar, assim, os danos morais sofridos. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais deve atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva, dissuasória, e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. - Atualização monetária a contar da data do arbitramento, consoante entendimento cristalizado através da edição da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. - Os juros moratórios, por sua vez, devem ser contabilizados a contar da citação, pois trata-se de responsabilidade contratual, nos termos disciplinados pelo art. 405 do Código Civil. - Na vigência do Código Civil de 1916, para fins de atualização de importe condenatório, há falar em incidência autônoma, quando cabíveis, de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês. Porém, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, faz-se cabível, em regra, apenas a incidência da SELIC, que já compreende a correção monetária e os juros de mora, salvo necessidade de aplicação de apenas um deles, quando a correção monetária se dará pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês. (4) SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DO AUTOR EM PARCELA MÍNIMA. ART. 21, § ÚNICO, CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. OBRIGAÇÃO DO VENCIDO. - Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto presente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente fixados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Incluem-se na condenação, ainda, por força do princípio da sucumbência, os honorários do expert. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052015-1, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E ATRASO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) RELAÇÃO DE CONSUMO. REPARAÇÃO. MECANISMOS DO ART. 18, § 1º, DO CDC. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. ART. 47 DO CDC. PERÍCIA. DICOTOMIA ENTRE O CONTRATATO E O REALIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM. ELEVAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. - A escolha entre as hipóteses de reparação nos casos de responsabilidade por vício do produto ou do serviço previstas no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor é dada ao consumidor, que poderá dentre elas optar, alternativamente e ao seu arbítrio, sem que haja espaço à oposição pelo fornecedor ou à discricionariedade judicial, ainda que estes entendam mais adequada outra dentre as hipóteses legalmente previstas. - As disposições inseridas na pactuação reputadas contraditórias ou genéricas serão interpretadas favoravelmente ao autor, destinatário final do serviço contratado, em estrita observância ao disciplinado no art. 47 do diploma protetivo. (2) DANOS MATERIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. - A correção monetária incide, em regra, desde a ocorrência do prejuízo, devendo-se atentar, porém, ao momento e à contemporaneidade de sua efetiva quantificação, sob pena de dupla atualização. - Os juros de mora incidem, em regra: a) nos casos de responsabilidade extracontratual, desde a ocorrência do evento danoso; e, b) nos casos de responsabilidade contratual, desde a constituição em mora do devedor, o que comumente ocorre com a citação válida. (3) DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVABASTANTE. PRIVAÇÃO DO DIREITO À MORADIA. HONRA SUBJETIVA E EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO MACULADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. PARÂMETROS. CONSECTÁRIOS. - O atraso na entrega e a existência de inúmeros vícios construtivos no imóvel a inviabilizarem a sua habitabilidade são atos que transcendem a esfera do mero inadimplemento contratual, pois, além da postergação de planos de mudança, de início da habitação e de consolidação residencial, obsta-se uma habitação com segurança e priva-se do direito à moradia. Assim, violada a expectativa depositada na obtenção de uma morada segura, de ali se poder viver com a família, encontrando conforto e estabilidade, características própria do lar, atingido é o equilíbrio psicológico da vítima, bem como ofendida resta a sua honra, ao menos subjetiva, ensejando o dever de indenizar, assim, os danos morais sofridos. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais deve atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva, dissuasória, e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. - Atualização monetária a contar da data do arbitramento, consoante entendimento cristalizado através da edição da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. - Os juros moratórios, por sua vez, devem ser contabilizados a contar da citação, pois trata-se de responsabilidade contratual, nos termos disciplinados pelo art. 405 do Código Civil. - Na vigência do Código Civil de 1916, para fins de atualização de importe condenatório, há falar em incidência autônoma, quando cabíveis, de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês. Porém, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, faz-se cabível, em regra, apenas a incidência da SELIC, que já compreende a correção monetária e os juros de mora, salvo necessidade de aplicação de apenas um deles, quando a correção monetária se dará pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês. (4) SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DO AUTOR EM PARCELA MÍNIMA. ART. 21, § ÚNICO, CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. OBRIGAÇÃO DO VENCIDO. - Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto presente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente fixados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Incluem-se na condenação, ainda, por força do princípio da sucumbência, os honorários do expert. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052015-1, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Lages
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