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Jurisprudência


TJSC 2015.052016-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA OFENDIDA. CRIME QUE, A RIGOR, NÃO DEIXA VESTÍGIOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CAUSA NÃO EXCLUDENTE DA IMPUTABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 Tratando-se de violência doméstica, muitas vezes as ameaças ocorrem longe do olhar de qualquer testemunha, razão pela qual a palavra da vítima é de fundamental importância no esclarecimento dos fatos. 2 O dolo específico do delito de ameaça caracteriza-se pela intenção de provocar medo na vítima, exteriorizada de forma fria pelo agente, consumando-se no momento em que o ofendido é alcançado pela promessa de que está sujeito a mal injusto e grave, e sua caracterização prescinde da produção de qualquer resultado material efetivo - por se tratar de crime formal. 3 Nos termos do art. 28 do Código Penal, apenas a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior pode resultar na isenção ou redução da reprimenda, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos. DOSIMETRIA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. INCREMENTOS ADEQUADOS. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE CONDUZIR À EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO. REPRIMENDA AJUSTADA. 1 Ausentes elementos aptos à desvaloração da culpabilidade, mister a adequação da pena-base. 2 Em virtude da própria origem e dos motivos que ensejaram a inclusão no rol do art. 59 do Código Penal, o comportamento da vítima não permite o agravamento da reprimenda imposta ao agente, podendo, conforme o caso, minorá-la. PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VEDAÇÃO DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. GRAVE AMEAÇA À PESSOA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Não obstante a Lei n. 11.340/2006 não vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restringindo apenas a aplicação de pena de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o inciso I do art. 44 do Código Penal é claro ao proibir a substituição quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa" (STJ, AgRg no HC n. 288.503/MG, j. em 26/8/2014). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.052016-8, de Campos Novos, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 15-09-2015).

Data do Julgamento : 15/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Reny Baptista Neto
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Campos Novos
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